TRF5 200705000713189
CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVES DOS SANTOS contra aquele ente de direito público, visando assegurar o fornecimento de medicamento IDURSULFASE ou a medicação e tratamento necessários a sua enfermidade, deferiu o pedido de antecipação da tutela, fixando a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a serem suportadas pelos eventuais responsáveis por sua inobservância, ou seja, o Ministro da Saúde, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde.
2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Estado do Ceará, ora agravante, rejeita-se, pois, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo (União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda. Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 4. "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime).
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária par a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entende-se que não pode ser ampliado, em face da gravidade da enfermidade (MUCOPOLISSARIDOSE TIPO II) do agravado que exige o rápido fornecimento da medicação IDURSULFASE - ELAPRASE, razão pela qual mantenha-se o prazo de 10 (dez) dias já fixados na decisão vergastada.
6. Em relação a insurgência do agravante quanto a multa imposta na decisão vergastada, no valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, ainda que venha a ser repartidas entre os eventuais responsáveis por seu descumprimento, pertencentes aos três entes federados (União, Estado e Município) seu valor não poder ser infimo nem excessivamente elevado, como parecer ser o caso, o que contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduza-se para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser repartida entre tais entes.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000713189, AG81889/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 313)
Ementa
CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVES DOS SANTOS contra aquele ente de direito público, visando assegurar o fornecimento de medicamento IDURSULFASE ou a medicação e tratamento necessários a sua enfermidade, deferiu o pedido de antecipação da tutela, fixando a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a serem suportadas pelos eventuais responsáveis por sua inobservância, ou seja, o Ministro da Saúde, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde.
2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Estado do Ceará, ora agravante, rejeita-se, pois, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo (União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda. Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 4. "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime).
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária par a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entende-se que não pode ser ampliado, em face da gravidade da enfermidade (MUCOPOLISSARIDOSE TIPO II) do agravado que exige o rápido fornecimento da medicação IDURSULFASE - ELAPRASE, razão pela qual mantenha-se o prazo de 10 (dez) dias já fixados na decisão vergastada.
6. Em relação a insurgência do agravante quanto a multa imposta na decisão vergastada, no valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, ainda que venha a ser repartidas entre os eventuais responsáveis por seu descumprimento, pertencentes aos três entes federados (União, Estado e Município) seu valor não poder ser infimo nem excessivamente elevado, como parecer ser o caso, o que contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduza-se para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser repartida entre tais entes.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000713189, AG81889/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 313)
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG81889/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169435
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 313
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 840912/RS (STJ)RESP 656979/RS (STJ)RESP 904443/RS (STJ)RESP 828140/MT (STJ)AGA 893108/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-6 INC-1 LET-D
LEG-FED PRT-2577 ANO-2006 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
LEG-FED LEI-6360 ANO-1976 ART-12
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-6 (CAPUT) ART-5 (CAPUT) ART-227 ART-167 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-535 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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