TRF5 200705000718242
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO CES PACTUADO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) será feito de acordo com o índice de reajuste salarial da categoria profissional a qual pertence o mutuário (PES/CP).
- Com base em declaração do empregador do mutuário informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou a existência de divergências entre os índices aplicados pela CAIXA e os informados na referida declaração.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado, no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual têm os mutuários direito à revisão das prestações do financiamento sob análise. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nesse ponto.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Em face ao princípio da autonomia das vontades, aplicável ao direito das obrigações, inexiste ilegalidade no contrato do SFH que previa a incidência do CES antes de sua imposição pela Lei nº 8.692/93. Precedentes do STJ (AgREsp nº 988007, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJE de 04/05/2009; AgREsp nº 1097229, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, pub. DJE de 05/05/2009).
- O STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJE de 18.09.09), motivo pelo qual deve ser mantida a taxa de juros estipulada no contrato.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Apelação da CAIXA improvida.
- Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas para expurgar o anatocismo do contrato sob análise.
(PROCESSO: 200705000718242, AC427593/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 524)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO CES PACTUADO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) será feito de acordo com o índice de reajuste salarial da categoria profissional a qual pertence o mutuário (PES/CP).
- Com base em declaração do empregador do mutuário informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou a existência de divergências entre os índices aplicados pela CAIXA e os informados na referida declaração.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado, no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual têm os mutuários direito à revisão das prestações do financiamento sob análise. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nesse ponto.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Em face ao princípio da autonomia das vontades, aplicável ao direito das obrigações, inexiste ilegalidade no contrato do SFH que previa a incidência do CES antes de sua imposição pela Lei nº 8.692/93. Precedentes do STJ (AgREsp nº 988007, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJE de 04/05/2009; AgREsp nº 1097229, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, pub. DJE de 05/05/2009).
- O STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJE de 18.09.09), motivo pelo qual deve ser mantida a taxa de juros estipulada no contrato.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Apelação da CAIXA improvida.
- Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas para expurgar o anatocismo do contrato sob análise.
(PROCESSO: 200705000718242, AC427593/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 524)
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC427593/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215934
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 524
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 675808/RN (STJ)AgREsp 988007 (STJ)AgREsp 1097229 (STJ)REsp 1070297/PR (STJ)AGA 1094351 (STJ)RP 1288/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986
LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão