TRF5 200705000768130
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a UNIÃO, onde o Juiz a quo indeferiu a produção de qualquer tipo de prova, determinando o julgamento antecipado da lide.
2. A produção de prova em audiência, como a testemunhal só se revela imprescindível quando a questão de mérito não for exclusivamente de direito, ou quando for de direito e de fato houver necessidade de produção de prova em audiência, ao contrario do que preceitua o art. 330, I, do CPC.
3. No caso em tela, não parece imprescindível para a apreciação da questão de mérito (dependência econômica ou não da agravante de seu avô para fins de percepção da pensão por morte deste) preponderantemente direito, a necessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos.
4. O mero indeferimento da produção de prova testemunhal não se traduz em cerceamento de defesa ao direito da parte requerente, porquanto o verdadeiro destinatário da prova é o Juiz, cumprindo-lhe indeferir aquela que reputar desnecessária, inclusive, a testemunhal.
5. Neste sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: (...) 3. Preliminar de nulidade de sentença argüida pelo MPF rejeitada. O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito de defesa do Autor, pois a mesma era desnecessária, sendo a prova documental suficiente à solução da lide. Primeira Turma, AC nº 199931000016509/AP, Relator: Des. Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, julg. 18/12/2006, publ. DJU: 2/04/2007, pág. 15 , decisão unânime). (Grifos nossos).
6. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705000768130, AG82544/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 658)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a UNIÃO, onde o Juiz a quo indeferiu a produção de qualquer tipo de prova, determinando o julgamento antecipado da lide.
2. A produção de prova em audiência, como a testemunhal só se revela imprescindível quando a questão de mérito não for exclusivamente de direito, ou quando for de direito e de fato houver necessidade de produção de prova em audiência, ao contrario do que preceitua o art. 330, I, do CPC.
3. No caso em tela, não parece imprescindível para a apreciação da questão de mérito (dependência econômica ou não da agravante de seu avô para fins de percepção da pensão por morte deste) preponderantemente direito, a necessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos.
4. O mero indeferimento da produção de prova testemunhal não se traduz em cerceamento de defesa ao direito da parte requerente, porquanto o verdadeiro destinatário da prova é o Juiz, cumprindo-lhe indeferir aquela que reputar desnecessária, inclusive, a testemunhal.
5. Neste sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: (...) 3. Preliminar de nulidade de sentença argüida pelo MPF rejeitada. O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito de defesa do Autor, pois a mesma era desnecessária, sendo a prova documental suficiente à solução da lide. Primeira Turma, AC nº 199931000016509/AP, Relator: Des. Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, julg. 18/12/2006, publ. DJU: 2/04/2007, pág. 15 , decisão unânime). (Grifos nossos).
6. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705000768130, AG82544/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 658)
Data do Julgamento
:
10/07/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG82544/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
165588
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2008 - Página 658
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-2
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50 PAR-3
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-2
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-33 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-440 ART-330 INC-1 ART-527 INC-3 ART-558
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 INC-55
LEG-FED DEC-57272 ANO-1965
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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