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Jurisprudência


TRF5 200705000769523

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS. 1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ. 2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas". 3 No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, além do mais a presente demanda foi ajuizada em 10.06.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200705000769523, AC428121/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 418)

Data do Julgamento : 08/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC428121/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 157853
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 418
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 183699 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPAS) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5 ART-202 INC-6 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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