TRF5 200705000822689
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA TAXA SELIC, QUE É INCACUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da taxa SELIC.
III - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embute em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
IV - Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200705000822689, AC429633/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 957)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA TAXA SELIC, QUE É INCACUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da taxa SELIC.
III - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embute em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
IV - Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200705000822689, AC429633/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 957)
Data do Julgamento
:
29/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC429633/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153411
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 957
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 178372/SC (STJ)AGRESP 441038/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-1536 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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