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Jurisprudência


TRF5 200705000886606

Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA ORDEM COM RELAÇÃO A 03 (TRÊS) PACIENTES. REMESSA DE INQUÉRITO À JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE SE APURA VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO TOCANTE A JOSÉ JOSENALDO DA SILVA. REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. I - Pacientes presos em flagrante, em 22.09.2007, sendo imputada a JOSENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA e GENIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA a prática do tipo descrito no art. 180, caput, e a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA a do art. 184, parágrafo 2º, todos do CP. II - Decretação a posteriori da prisão preventiva, em 02.10.2007, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. III - A decisão que determinou a custódia cautelar traz apenas menção genérica ao perigo representado pelos pacientes à ordem pública, mas não indica expressamente qual seria a repercussão negativa advinda da liberdade no curso do processo. Ademais, não se demonstrou com exatidão qual o risco trazido à instrução criminal. Por fim, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal também não restou comprovada, uma vez que os pacientes têm residência conhecida nos Municípios de Belo Jardim - PE e Trindade - PE, inexistindo nos autos qualquer evidência de que possam fugir, evitando os efeitos de uma eventual condenação. IV - Fundamentos da prisão preventiva não demonstrados. V - Concessão da ordem de habeas corpus, ratificando-se a liminar deferida, no que diz respeito a JOSENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA e GENIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA. VI - Remessa determinada pela autoridade impetrada, em 11.10.2007, ao Juízo de Direito de Ouricuri - PE, de inquérito (processo nº 2007.83.08.001588-3) em que se apura a prática do delito previsto no art. 184, parágrafo 2º, do CP, atribuído a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA. VII - Concessão da liminar, em 24.10.2007, aos 04 (quatro) pacientes, determinando a liberdade provisória, após a prestação do compromisso legal. VIII - A conduta atribuída a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA, representada pela comercialização, em tese, de DVD's pirateados, com intuito de lucro, é da competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ. IX - Perda de objeto deste HC, no tocante a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA, não podendo o writ ser conhecido por esta Corte, devendo ser remetida cópia integral do feito ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, órgão competente para o julgamento desta ação, no que diz respeito ao mencionado paciente. X - Ciência ao Juízo de Direito da Comarca de Ouricuri - PE. (PROCESSO: 200705000886606, HC2990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 628)

Data do Julgamento : 04/12/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC2990/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 149358
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/01/2008 - Página 628
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : CC 30107/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-184 PAR-2 ART-284 PAR-2 ART-334 (ART-180, CAPUT) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-310 PAR-ÚNICO ART-324 INC-4 ART-80 ART-312 ART-313 INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-57 ART-66 ART-5 INC-56
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro
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