TRF5 200705000887696
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Paciente brasileira, residente na Espanha, condenada, em 18.09.2007, a 32 (trinta e dois) anos de reclusão, cumulada com pena de multa, por prática de favorecimento da prostituição e tráfico internacional de pessoas.
II - Expedição, na sentença, de mandado de prisão da acusada e do correspondente pedido de extradição, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
III - A determinação da custódia preventiva da paciente traz apenas menção genérica ao perigo que poderia advir à sociedade, caso permanecesse solta, não ficando caracterizada a possibilidade de ameaças a testemunhas e vítimas, na hipótese de retorno ao Brasil. Precedente do STF: HC nº 86065/SP, Primeira Turma, Rel. Carlos Britto, DJ 17/03/2006.
IV - Não demonstração dos fundamentos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, até porque o MM. Juiz a quo, em 13.02.2007, revogara a prisão cautelar, argumentando que a paciente comprovara ter residência fixa, emprego certo e bons antecedentes.
V - O pedido de extradição, instituto próprio do Direito Internacional, não deve ser deflagrado antes, pelo menos, do julgamento da apelação.
VI - Concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a paciente continue em liberdade até o julgamento da apelação, devendo permanecer suspenso o pedido de extradição até o julgamento do recurso apelatório.
(PROCESSO: 200705000887696, HC2993/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 924)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Paciente brasileira, residente na Espanha, condenada, em 18.09.2007, a 32 (trinta e dois) anos de reclusão, cumulada com pena de multa, por prática de favorecimento da prostituição e tráfico internacional de pessoas.
II - Expedição, na sentença, de mandado de prisão da acusada e do correspondente pedido de extradição, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
III - A determinação da custódia preventiva da paciente traz apenas menção genérica ao perigo que poderia advir à sociedade, caso permanecesse solta, não ficando caracterizada a possibilidade de ameaças a testemunhas e vítimas, na hipótese de retorno ao Brasil. Precedente do STF: HC nº 86065/SP, Primeira Turma, Rel. Carlos Britto, DJ 17/03/2006.
IV - Não demonstração dos fundamentos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, até porque o MM. Juiz a quo, em 13.02.2007, revogara a prisão cautelar, argumentando que a paciente comprovara ter residência fixa, emprego certo e bons antecedentes.
V - O pedido de extradição, instituto próprio do Direito Internacional, não deve ser deflagrado antes, pelo menos, do julgamento da apelação.
VI - Concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a paciente continue em liberdade até o julgamento da apelação, devendo permanecer suspenso o pedido de extradição até o julgamento do recurso apelatório.
(PROCESSO: 200705000887696, HC2993/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 924)
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC2993/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147787
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/12/2007 - Página 924
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-594
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-1 LET-G
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-231 PAR-2 PAR-3 ART-71 ART-228 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-80
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão