TRF5 200705000888007
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO PARA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ATINENTE À RENOVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MOTIVAÇÃO JÁ ACRESCENTADA. PRESUNÇÃO DE LEGIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - O fato do teor da nova avaliação não corresponder ao objetivo inicial do mandamus, qual seja, a obtenção de pontuação na avaliação de desempenho funcional suficiente para majorar o percentual de recebimento da GDTA - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, por si só, não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que se quer ver repetido (confecção de nova avaliação de desempenho referente aos meses de abril a junho de 2000).
II - Quanto à validade do procedimento que se pretende renovar (nova avaliação), concordo com o entendimento de que o controle do ato administrativo a cargo do Poder Judiciário dá-se, apenas, quanto ao aspecto da legalidade, de forma que, no caso em tela, cabível a verificação apenas se a nova avaliação procedida observou as regras constitucionais e legais pertinentes à matéria, se veio acompanhada da motivação judicialmente exigida, e se foi respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo devidamente cumprida a ordem mandamental não há que se falar em novo cumprimento do acórdão proferido em sede de apelação.
III - Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000888007, AG83538/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 874)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO PARA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ATINENTE À RENOVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MOTIVAÇÃO JÁ ACRESCENTADA. PRESUNÇÃO DE LEGIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - O fato do teor da nova avaliação não corresponder ao objetivo inicial do mandamus, qual seja, a obtenção de pontuação na avaliação de desempenho funcional suficiente para majorar o percentual de recebimento da GDTA - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, por si só, não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que se quer ver repetido (confecção de nova avaliação de desempenho referente aos meses de abril a junho de 2000).
II - Quanto à validade do procedimento que se pretende renovar (nova avaliação), concordo com o entendimento de que o controle do ato administrativo a cargo do Poder Judiciário dá-se, apenas, quanto ao aspecto da legalidade, de forma que, no caso em tela, cabível a verificação apenas se a nova avaliação procedida observou as regras constitucionais e legais pertinentes à matéria, se veio acompanhada da motivação judicialmente exigida, e se foi respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo devidamente cumprida a ordem mandamental não há que se falar em novo cumprimento do acórdão proferido em sede de apelação.
III - Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000888007, AG83538/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 874)
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG83538/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154633
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/04/2008 - Página 874
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 200070000314306/PR (TRF4)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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