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Jurisprudência


TRF5 200705000888391

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES PELAS EMPRESAS OPERADORAS SIMULTANEAMENTE COM A EMTU. PAGAMENTO DOS VALES VENDIDOS PELA EMTU NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. ESTADO DE PERNAMBUCO E EMTU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA AOS RÉUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SETRANS-PE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 7418/85 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 95247/87. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO ESTADUAL Nº 13136/88. NÃO RECEPÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE. ART. 22, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS. 1. Discute-se a competência das empresas de transporte de passageiros para emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife simultaneamente com a EMTU, assim como o direito dessas empresas de receberem o pagamento pelos passes vendidos pela EMTU no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. A questão da presença da União no processo em foco, na condição de assistente, já foi amplamente discutida e decidida em sede de agravo de instrumento (AGTR nº 37965-PE) por esta e. Primeira Turma que declarou, à unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar a permanência da União na lide, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, decisão essa já transitada em julgado. Portanto, uma vez já decidida tal matéria em sede de agravo de instrumento, não poderia a EMTU pretender trazer a lume essa mesma discussão, desta vez em razões de apelação, por já ter ocorrido a preclusão consumativa. (Precedentes do e. STJ: RESP 200800801287, Ministro: FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 23/03/2009 e RESP 200500628831, Ministro: CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, 18/12/2006). 3. Como se não bastasse, o interesse do ente federal foi ratificado em petição, protocolada após a prolação da sentença, em que requer a sua admissão na presente ação na condição de assistente da parte ré, em razão de ser competente para exercer o controle estatístico sobre a comercialização e distribuição dos vales-transportes, além dos prejuízos juridicamente relevantes que poderão advir para ele na hipótese de procedência da pretensão da parte autora. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 4. Não há qualquer prova nos autos de que a EMTU estaria procedendo ao pagamento dos vales-transportes por ela comercializados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial nº 95247/87. No que tange ao direito de emitir e vender os vales-transportes, também não há comprovação de que a situação inicial tenha sido revertida no curso da demanda, autorizando-se as empresas operadoras a realizar tais atividades concomitantemente com a EMTU. Portanto, não se pode falar em perda de objeto. 5. Inobstante o SETRANS-PE não tenha comprovado possuir o necessário registro perante o Ministério do Trabalho, requisito necessário a legitimá-lo a postular em prol dos direitos dos seus afiliados, essa comprovação se mostra desnecessária ante a publicidade e notoriedade de sua existência, considerando se tratar de um órgão de classe de grande porte, reconhecido em todo o território nacional. Exegese do art. 334, I, do CPC. 6. No sítio destinado ao Ministério do Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco - SRTE/PE, na rede mundial de computadores, há um item destinado ao cadastro nacional de entidades sindicais registradas, de acesso irrestrito a todo cidadão, no qual consta como ATIVO o cadastro do SETRANS-PE perante aquele órgão. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" rejeitada. 7. Não se poderia deixar de aplicar as regras processuais e de fazer valer o direito das partes, eis que as regras processuais se constituem em meios para que se atinja uma determinada finalidade. Ademais o Decreto nº 13136/88 emana do Chefe do Poder Executivo Estadual, donde concluir-se pelo interesse e consequente legitimidade do Estado de Pernambuco para zelar pela sua legalidade e defender a sua aplicação, além, é claro, da possibilidade jurídica do pedido em relação a esse ente da Federação. Preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. 8. A Constituição anterio disciplinava a competência concorrente da União para legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres. Entretanto, a Constituição de 1988, em seu art. 22, incisos IX e XI, atribuiu à União competência legislativa privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transportes. Assim, a única hipótese de o Estado-membro ser autorizado a legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte é mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar. 9. A matéria alusiva à emissão e comercialização dos vales-transportes deve ser legislada pela União, de forma privativa, e apenas pelos Estados quando houver delegação, que não é o caso dos autos. Portanto, a Lei Federal nº 7418/85 e o Decreto Presidencial nº 95247/87, inobstante tenham sido editados quando ainda vigia a Constituição anterior, foram recepcionados pela Carta Magna atual, de onde tiram o fundamento de sua validade, por respeitarem a competência legislativa privativa da União em matéria de transporte urbano. 10. Pela redação do art. 5º da aludida lei, a obrigação pela emissão e comercialização dos vales-transportes é das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo público. Já o Decreto Presidencial nº 95247/87, ao regulamentar a lei em referência, atribuiu, também, ao órgão de gerência ou ao poder concedente o poder para emitir e comercializar os mencionados passes, garantindo, assim, a possibilidade de que tais atividades sejam desempenhadas, de forma simultânea, pelas empresas operadoras e pelo órgão de gerência ou poder concedente. 11. O Decreto Estadual nº 13136/88, de 08 de agosto de 1988, que atribuiu unicamente à EMTU as tarefas de emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão da sua incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente. 12. Conforme estatuído no art. 24, § 1º, do Decreto Presidencial nº 95247/87, a EMTU deve proceder ao pagamento às empresas operadoras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em relação àqueles vales emitidos e postos à venda pela própria empresa pública estadual. Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa obrigatória improvidas. (PROCESSO: 200705000888391, AC430614/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 76)

Data do Julgamento : 02/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC430614/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238254
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 76
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 37965/PERESP 200800801287 (STJ)RESP 200500628831 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7418 ANO-1985 LEG-FED DEC-95247 ANO-1987 LEG-EST DEC-13136 ANO-1988 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-22 INC-11 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-334 INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-22 INC-9 INC-11 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-558
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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