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Jurisprudência


TRF5 200705000890737

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. - A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8.213/91) e o exercício da atividade rural. - Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei n.º 8.213/91). - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito aos postulantes aos benefícios de aposentadoria por idade, nos termos em que foram concedidos pela sentença a quo. - Em relação aos autores já beneficiados pela aposentadoria rural por idade, no curso da ação judicial, deve o feito prosseguir apenas no tocante às verbas atrasadas, não quitadas, desde a data do requerimento na via administrativa até a da efetiva concessão. Remessa obrigatória e apelação improvidas. (PROCESSO: 200705000890737, AC431182/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 331)

Data do Julgamento : 13/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC431182/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 157791
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 331
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 360299 / CE (TRF5)AC 183036 / CE (TRF5)AC 245754 / CE (TRF5)AC 326286 / CE (TRF5)AC 159508 / CE (TRF5)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 INC-2 ART-96 INC-5 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED EMC-20 ANO-2000 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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