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Jurisprudência


TRF5 200705000894718

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. 1. Estando envolvidos recursos públicos federais, destinados à saúde, repassados pela União a Estado-Membro, mas submetidos à fiscalização das entidades federais responsáveis, e tendo explicitado, a União, seu interesse na lide, passando a integrá-la como litisconsorte ativa, a competência para o processamento e o julgamento da ação civil pública, em que se busca o ressarcimento pelos danos causados aos cofres públicos, por malversação das verbas federais, é da Justiça Federal. 2. Em relação a fatos ditos injurídicos ocorridos entre o 1988 e 1990, não tem aplicabilidade a Lei nº 8.429/92, incidindo, contudo, as Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, de conformidade com as regras da CF/88, já vigente à época, na parte em que independia de lei reguladora, arcabouço normativo do qual se extrai a legitimidade passiva ad causam dos filhos do ex-gestor público, acusados de se beneficiarem do enriquecimento ilícito através de ocultação patrimonial disfarçada. 3. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública reparatória, nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função, nos termos do art. 1º, da Lei nº 3.164/57, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 129, da CF/88. 4. São imprescritíveis as ações de ressarcimento por prejuízos ao patrimônio público, nos termos do parágrafo 5º, do art. 37, da CF/88. 5. Não guardam congruência, com a situação em análise, as alegações de decadência do direito de ajuizamento de ação de desconstituição de julgado da Justiça Estadual e de usurpação de competência dessa, porquanto não houve, no decisum da Justiça Federal, invalidação do provimento judicial estadual. Apenas entendeu o Juiz Federal que, a despeito de a transmissão gratuita dos bens, do pai aos filhos, ter se dado em ação chamada de alimentos, promovida, inclusive, por atores que já detinham a maioridade civil, estaria caracterizada verdadeira doação, com adiantamento de legítima, ficando os bens transferidos atrelados a quaisquer ressarcimentos devidos pelo transmitente. 6. O juízo a quo não aplicou a Lei nº 8.429/92, mas sim as Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, não se sustentando a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 7. Não importam violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a juntada e a transcrição, como fundamento, na sentença, das razões que nortearam o julgamento da ação penal ajuizada pelos mesmos fatos alcançados por esta ação civil, mormente porque os réus já eram sabedores da condenação criminal. 8. Comprovadas as condutas injurídicas, caracterizadoras do enriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos, tipificado na Lei nº 3.502/58 (mais especialmente, in casu, no art. 2º, “a” e “f”) é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento integral pelos danos morais e materiais causados ao patrimônio público, com respaldo nas Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, e de acordo com as regras auto-aplicáveis da CF/88. 9. As jurisdições penal e civil são independentes, o que não significa incomunicáveis. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935, do CC/2002 - art. 1525, do CC/1916). 10. Ainda que, em sede de habeas corpus, tenha havido o reconhecimento da prescrição retroativa, com a extinção da punibilidade em relação ao ex-gestor público, o fato é que houve sentença penal condenatória contra a qual não se recorreu em relação ao reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas, no tocante aos mesmos fatos discutidos no juízo cível, nesse repercutindo, necessariamente, o julgado criminal. 11. Não se mostra excessiva a condenação em indenização por danos morais em R$ 150.000,00, quando se tem em conta a dimensão dos danos materiais (que não se limitaram, diferentemente do que querem fazer acreditar os réus, ao desvio de vidro, cimento e madeira), orçados, inicialmente, considerado o valor da causa, em R$ 5.000.000,00. 12. Os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, dos quais se beneficiaram, não podendo ser acolhida a alegação, fundada simplesmente na relação de parentesco entre eles, de que os filhos apenas poderiam ser responsabilizados nos limites dos quinhões que lhes coubessem na herança do pai. 13. A liquidação por artigos, não extinta na recente reforma que se procedeu em relação à execução, hoje fase, não mais processo, far-se-á, "quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo" (art. 475-E, do CPC). É a situação dos autos, em que se concluiu pela ocorrência de dano material ao patrimônio público (pelo desvio, em proveito particular, de materiais e serviços adquiridos com recursos públicos, de 1988 a 1990), cabendo, na liquidação, a identificação exata dos quantitativos e valores para a perfeita especificação do quantum debeatur. 14. Considerando a existência de precedentes como o RESP nº 859737/DF (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 26.10.2006), bem como a manifestação do Parquet nesta Instância, no sentido de não serem devidos, no caso, honorários advocatícios ao Ministério Público, mantenho a condenação em honorários advocatícios, mas unicamente em favor da União, em vista do RESP 845339/TO (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.09.2007), mas reduzo o percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 15. Não merecem conhecimento os agravos retidos interpostos no curso da lide, quando, em sede de apelações e contra-razões de apelações, não se pugnou por esse conhecer. 16. Pelo não conhecimento dos agravos retidos. 17. Pelo parcial provimento das apelações dos réus, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios, de 20% para 10% sobre o valor da causa. (PROCESSO: 200705000894718, AC431756/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 315)

Data do Julgamento : 27/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC431756/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 158492
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 315
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 859737/DF (STJ)RESP 845339/TO (STJ)ACÓRDÃO 90/1995 (TCU)HC 80867/PI (STF)HC 68399 (STF)HC 74788 (STF)
Doutrinas : Obra: DICIONÁRIO JURÍDICO Autor: MARIA HELENA DINIZ
Obraautor: : AÇÃO CIVIL PÚBLICA JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13 ART-5 INC-1 ART-18 ART-19 ART-17 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-41 INC-10 ART-37-CAPUT PAR-4 PAR-5 ART-129 INC-3 ART-71 INC-6 ART-109 INC-4 ART-15 INC-5 LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-1 ART-18 ART-25 LEG-FED LEI-3164 ANO-1957 ART-1 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-3502 ANO-1958 ART-2 LET-A LET-F ART-5 ART-1 PAR-1 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-C ART-935 ART-475-E LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-935 ART-186 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1525 LEG-FED PRT-1418 ANO-1991 (INAMPS) LEG-FED DEL-200 ANO-1967 ART-84 LEG-FED PRT-440 ANO-1992 (MEFP) LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-12 PAR-3 ART-16 INC-3 LET-A LET-D ART-19 ART-23 INC-3 ART-91 ART-1 INC-1 ART-28 INC-2 LEG-FED RGI-000000 ART-165 INC-3 LET-A (TCU) LEG-FED LCP-64 ANO-1990 ART-1 INC-1 LET-G ART-3 LEG-FED RES-18 ANO-1994 (TCU) LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-2 INC-1 CF-46 Constituição Federal LEG-FED CFD-000000 ANO-1946 ART-141 PAR-31 LEG-FED SUM-497 (STF) CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-71 ART-109 INC-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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