TRF5 200705000931818
Processo Civil. Execução de contrato. Sub-rogação. Intimação da União. Art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de quarenta e oito horas. Necessidade de nova intimação. Prosseguimento da execução.
1. Ato agravado que determinou o prosseguimento da execução extrajudicial, oriunda de contrato de financiamento bancário, mesmo depois de, intimada a União, esta não haver se manifestado, no prazo de quarenta e oito horas, para requerer o que de direito.
2. Recurso pretendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois, intimada para se pronunciar, no prazo de quarenta e oito horas, a União só veio a se manifestar quando decorridos mais de oito meses da intimação.
3. Hipótese em que, antes da intimação pessoal da União, duas outras intimações haviam sido feitas nos autos, só que por meio de publicação em diário oficial, e dirigida ao advogado da parte originária, no caso, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
4. A União não fora devidamente intimada para adotar nenhuma medida. O parágrafo 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil, foi aplicado sem nenhuma outra intimação anterior, que pudesse caracterizar suposto abandono e justificar a necessidade da intimação pelo prazo de quarenta e oito horas, na forma do dispositivo mencionado.
5. Se, depois de intimada para as providências determinadas pelo juízo, a parte permanecer inerte é que terá vez a intimação do autor para, no prazo de quarenta e oito horas, vir aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000931818, AG83833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 301)
Ementa
Processo Civil. Execução de contrato. Sub-rogação. Intimação da União. Art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de quarenta e oito horas. Necessidade de nova intimação. Prosseguimento da execução.
1. Ato agravado que determinou o prosseguimento da execução extrajudicial, oriunda de contrato de financiamento bancário, mesmo depois de, intimada a União, esta não haver se manifestado, no prazo de quarenta e oito horas, para requerer o que de direito.
2. Recurso pretendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois, intimada para se pronunciar, no prazo de quarenta e oito horas, a União só veio a se manifestar quando decorridos mais de oito meses da intimação.
3. Hipótese em que, antes da intimação pessoal da União, duas outras intimações haviam sido feitas nos autos, só que por meio de publicação em diário oficial, e dirigida ao advogado da parte originária, no caso, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
4. A União não fora devidamente intimada para adotar nenhuma medida. O parágrafo 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil, foi aplicado sem nenhuma outra intimação anterior, que pudesse caracterizar suposto abandono e justificar a necessidade da intimação pelo prazo de quarenta e oito horas, na forma do dispositivo mencionado.
5. Se, depois de intimada para as providências determinadas pelo juízo, a parte permanecer inerte é que terá vez a intimação do autor para, no prazo de quarenta e oito horas, vir aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000931818, AG83833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 301)
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG83833/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208065
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/11/2009 - Página 301
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 199801000045894 (TRF1)AC 9201312180/GO (TRF1)AC 9101049658/GO (TRF1)AC 9501201473 (TRF1)RESP 930170 (STJ)AgRg no Ag 569369 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-2 INC-3 PAR-1 ART-541 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-240 (STJ)
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-25 ART-40
LEG-FED SUM-216 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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