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Jurisprudência


TRF5 200705000933281

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRECIAÇÃO RESTRITA DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. - Em sede de exceção de pré-executividade, apenas devem ser examinadas as matérias de ordem pública, que impeçam a configuração do título executivo ou que o privem de força executiva, ou, ainda, as que digam respeito à inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional. - O BNDES é parte legítima para propor ação de execução contra quem se encontra inadimplente com um de seus agentes financeiros, cuja liquidação extrajudicial foi decretada, uma vez que, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.365/96, sub-rogou-se automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor daquela instituição financeira liquidada. - Os dados declarados por Tabelião, em procuração outorgada por instrumento público, são providos de fé pública e de presunção de veracidade, além do que, na forma do estatuto social, o presidente em exercício, no ato da outorga da procuração, detém atribuição para conceder poderes para defesa dos interesses da empresa pública. Inexistência do defeito de representação alegado. - Ainda que transitada em julgado a sentença, - o que não restou comprovado nos autos -, os efeitos do decisum não incidem contra quem não foi parte na respectiva ação. Inteligência dos art. 47 e 472 do CPC. Inocorrência de suposta violação à coisa julgada. - Havendo o novo Código Civil reduzido o prazo prescricional para a cobrança da dívida, de 20 para 5 anos (art. 206, §5º), e havendo transcorrido, in casu, menos da metade do prazo previsto na legislação anterior, não resta dúvida de que o prazo prescricional a ser adotado é o de cinco anos, devendo, todavia, ser procedida a sua contagem integral a partir de 11.01.2003, data em que passou a viger a nova lei substantiva. Esta é a exegese do art. 2.082 do Livro das Disposições Transitórias do Novo Código Civil. Precedentes do Col. STJ. Alegação de prescrição rechaçada. - Agravo improvido. (PROCESSO: 200705000933281, AG84223/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 218)

Data do Julgamento : 10/02/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG84223/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 179431
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/03/2009 - Página 218
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no RESP 698128/DF (STJ)RESP 848161/MT (STJ)RESP 905210/SP (STJ)RESP 982811/RR (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-47 ART-219 PAR-5 ART-472 LEG-FED LEI-9365 ANO-1996 ART-14 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 PAR-5 ART-290 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-2028 ART-2082 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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