TRF5 200705000978355
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o último ato delitivo, em outubro de 1996, e o recebimento da denúncia, em 4 de agosto de 2006, transcorreram quase dez anos e não os dezesseis exigidos pelo art. 109, II, do CP, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito tipificado no art. 1º, I, parágrafo 1º, do Decreto-lei no 201, de 1967, que prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos.
3. A punibilidade do recorrente tampouco se encontra extinta pela prescrição da pena em concreto ou retroativa, uma vez que não houve a prolação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, nos termos do art. 110, caput, parágrafo 1º, do CP.
4. A prescrição virtual ou antecipada ou, ainda, em perspectiva não foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, tem sido veementemente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF: HC nº 90.337/SP; STJ: RHC nº 20.554/RJ; RHC nº 21.961/SP.
5. Precedentes deste Tribunal: RSE nº 959-PE; ACR nº 4.735-PE; RSE nº 493/CE; HC nº 2546-PB.
6. Recurso a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000978355, RSE1050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1268)
Ementa
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o último ato delitivo, em outubro de 1996, e o recebimento da denúncia, em 4 de agosto de 2006, transcorreram quase dez anos e não os dezesseis exigidos pelo art. 109, II, do CP, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito tipificado no art. 1º, I, parágrafo 1º, do Decreto-lei no 201, de 1967, que prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos.
3. A punibilidade do recorrente tampouco se encontra extinta pela prescrição da pena em concreto ou retroativa, uma vez que não houve a prolação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, nos termos do art. 110, caput, parágrafo 1º, do CP.
4. A prescrição virtual ou antecipada ou, ainda, em perspectiva não foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, tem sido veementemente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF: HC nº 90.337/SP; STJ: RHC nº 20.554/RJ; RHC nº 21.961/SP.
5. Precedentes deste Tribunal: RSE nº 959-PE; ACR nº 4.735-PE; RSE nº 493/CE; HC nº 2546-PB.
6. Recurso a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000978355, RSE1050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1268)
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito - RSE1050/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152204
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1268
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RSE 493/CE (TRF5)HC 90337/SP (STF)RHC 20554/RS (STJ)RHC 21961/SP (STJ)RSF 959/PE (TRF5)ACR 4735/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-1 INC-3 INC-4 INC-5 INC-11
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-2 ART-110 PAR-1 ART-59 ART-107 ART-312 PAR-1 ART-299 ART-342 PAR-1 ART-171 PAR-3 (ART. 110, CAPUT)
LEG-FED LEI-11106 ANO-2005
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-581 INC-8
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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