TRF5 200705000979578
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESCONSIDERADA A EDIÇÃO DA MP 2.180/01. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". RÉ QUE FOI SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS.
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste, na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
2 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
3 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
4 - No que se refere aos juros de mora, a serem aplicados, deve ser mantida a taxa estabelecida na r. sentença, havendo que se desconsiderar a emissão da MP 2.180/01. Nada obstante tenha sido a ação ajuizada anteriormente à sua emissão, não houve recurso voluntário dos Autores, neste sentido, não sendo possível a modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -. Manutenção do percentual fixado pela douta decisão monocrática, de juros de mora legais, incidentes a partir da data da citação, à razão de 0,5% (meio por cento ao mês).
5 - Responsabilidade da "UFPE", pelos honorários periciais. Só uma parte dos Autores teve reconhecido o direito à implantação do percentual em tela e foi assegurado à Ré o direito de compensar os aumentos já concedidos pela Lei nº 8.627/93, mas a "UFPE" foi sucumbente, sendo, por isto, responsável pelos honorários do perito contábil, o qual forneceu os cálculos que concluíram pelo direito da parte autora de receber os valores devidos, após a homologação dos cálculos de liquidação. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000979578, AC433381/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 343)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESCONSIDERADA A EDIÇÃO DA MP 2.180/01. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". RÉ QUE FOI SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS.
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste, na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
2 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
3 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
4 - No que se refere aos juros de mora, a serem aplicados, deve ser mantida a taxa estabelecida na r. sentença, havendo que se desconsiderar a emissão da MP 2.180/01. Nada obstante tenha sido a ação ajuizada anteriormente à sua emissão, não houve recurso voluntário dos Autores, neste sentido, não sendo possível a modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -. Manutenção do percentual fixado pela douta decisão monocrática, de juros de mora legais, incidentes a partir da data da citação, à razão de 0,5% (meio por cento ao mês).
5 - Responsabilidade da "UFPE", pelos honorários periciais. Só uma parte dos Autores teve reconhecido o direito à implantação do percentual em tela e foi assegurado à Ré o direito de compensar os aumentos já concedidos pela Lei nº 8.627/93, mas a "UFPE" foi sucumbente, sendo, por isto, responsável pelos honorários do perito contábil, o qual forneceu os cálculos que concluíram pelo direito da parte autora de receber os valores devidos, após a homologação dos cálculos de liquidação. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000979578, AC433381/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 343)
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433381/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
160430
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/06/2008 - Página 343
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 373094 / RS (STJ)AGRESP 465501 / SP 9STJ)AGA 313869 / RS (STJ)RESP 213457 / SC (STJ)RESP 419652 / SC (STJ)AC 270444 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-188 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão