TRF5 200705000979724
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. A ação penal fora instaurada contra o paciente para apurar a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, contra a ordem tributária, frustração de direito assegurado em lei trabalhista, contrabando, exploração de jogos de azar, tráfico de influência, corrupção passiva e outros.
2. A impetração colima o trancamento da ação penal, forte em que a exordial acusatória é inepta, dado que reputa a sonegação fiscal como antecedente da lavagem de dinheiro. Porém, segundo aduz, como não há lançamento definitivo, não há falar sequer em existência de indícios de sonegação fiscal.
3. Entretanto, é indiscutível que a denúncia versa o cometimento de diversos delitos, não tendo o fito específico de demonstrar a caracterização do crime tributário. Ao contrário, assevera a acusação que esse intento será objeto de instauração de processo penal apenas quando concluída a ação fiscal a cargo da Receita Federal.
4. Demais disso, ainda que a acusação tratasse do crime tributário, a presente impetração não serviria ao trancamento da ação penal como um todo, apanhando os demais delitos, cujos elementos constitutivos dos tipos penais restaram devidamente descritos. Soçobra, pois, a alegação de inépcia.
5. Assevere-se, por último, que o âmbito estreito do habeas corpus não permite haja, em seu bojo, análise fática profunda e exauriente, de modo a substituir a ampla apuração que deve se engendrar no curso da ação penal;
6. À míngua de prova evidente da falta de justa causa, bem assim da inépcia da exordial acusatória, descabe proceder ao trancamento da demanda penal então instaurada;
7. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200705000979724, HC3062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1685)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. A ação penal fora instaurada contra o paciente para apurar a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, contra a ordem tributária, frustração de direito assegurado em lei trabalhista, contrabando, exploração de jogos de azar, tráfico de influência, corrupção passiva e outros.
2. A impetração colima o trancamento da ação penal, forte em que a exordial acusatória é inepta, dado que reputa a sonegação fiscal como antecedente da lavagem de dinheiro. Porém, segundo aduz, como não há lançamento definitivo, não há falar sequer em existência de indícios de sonegação fiscal.
3. Entretanto, é indiscutível que a denúncia versa o cometimento de diversos delitos, não tendo o fito específico de demonstrar a caracterização do crime tributário. Ao contrário, assevera a acusação que esse intento será objeto de instauração de processo penal apenas quando concluída a ação fiscal a cargo da Receita Federal.
4. Demais disso, ainda que a acusação tratasse do crime tributário, a presente impetração não serviria ao trancamento da ação penal como um todo, apanhando os demais delitos, cujos elementos constitutivos dos tipos penais restaram devidamente descritos. Soçobra, pois, a alegação de inépcia.
5. Assevere-se, por último, que o âmbito estreito do habeas corpus não permite haja, em seu bojo, análise fática profunda e exauriente, de modo a substituir a ampla apuração que deve se engendrar no curso da ação penal;
6. À míngua de prova evidente da falta de justa causa, bem assim da inépcia da exordial acusatória, descabe proceder ao trancamento da demanda penal então instaurada;
7. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200705000979724, HC3062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1685)
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3062/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151686
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/02/2008 - Página 1685
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D ART-288 ART-203
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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