TRF5 200705000979980
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAÍSO. QUADRILHA INTERNACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Prisão preventiva do paciente, decretada em 07.05.2007, no curso de investigação criminal denominada "Operação Paraíso", que concluiu pela forte suspeita de uma quadrilha internacional destinada à prática de evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos e crime contra a ordem tributária.
II - Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, c/c arts. 21, parágrafo único e 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.492/86 e art. 1º, VI e VII, parágrafo 1º, I, II, III e parágrafo 2º, I e II, todos da Lei nº 9.613/98.
III - Presença dos pressupostos para a decretação da custódia preventiva, consubstanciada pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
IV - Os fundamentos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e na conveniência da instrução criminal, encontram-se justificados.
V - O Magistrado a quo, ao mencionar a garantia da ordem pública, apontou para o fato de que o paciente pertenceria a quadrilha com clara ramificação internacional, escorada em ampla base organizativa, denotando que, na hipótese de vir a ser solto, os crimes praticados por todos os acusados, inclusive o paciente, não sofreriam solução de continuidade, ante a necessidade de a rede criminosa se auto-alimentar.
VI - A necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal encontra respaldo no fato de o paciente, cidadão norueguês, que mantém vários contatos e negócios no Brasil e em seu país de origem, viajar constantemente para o exterior, razão pela qual, caso fosse colocado em liberdade, poderia facilmente evadir-se do distrito da culpa.
VII - A conveniência da instrução criminal está caracterizada pela ameaça feita pelo paciente a ex-sócio de sua empresa (Blue Marlin Group Ltda), hoje testemunha, evidenciando a possibilidade de o paciente, com mais razão, voltar a ameaçar o referido ex-sócio.
VIII - A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa no distrito da culpa não têm o condão, de por si sós, assegurarem o direito à liberdade provisória, se considerações outras apontam para a necessidade da custódia processual. Precedentes do STJ.
IX - O benefício do cumprimento da prisão cautelar na residência do paciente, deferido em 12.07.2007, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo Juiz de 1º grau, não tem o condão de desconstituir a custódia preventiva, mormente quando persistem os fundamentos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
X - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200705000979980, HC3057/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2121)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAÍSO. QUADRILHA INTERNACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Prisão preventiva do paciente, decretada em 07.05.2007, no curso de investigação criminal denominada "Operação Paraíso", que concluiu pela forte suspeita de uma quadrilha internacional destinada à prática de evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos e crime contra a ordem tributária.
II - Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, c/c arts. 21, parágrafo único e 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.492/86 e art. 1º, VI e VII, parágrafo 1º, I, II, III e parágrafo 2º, I e II, todos da Lei nº 9.613/98.
III - Presença dos pressupostos para a decretação da custódia preventiva, consubstanciada pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
IV - Os fundamentos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e na conveniência da instrução criminal, encontram-se justificados.
V - O Magistrado a quo, ao mencionar a garantia da ordem pública, apontou para o fato de que o paciente pertenceria a quadrilha com clara ramificação internacional, escorada em ampla base organizativa, denotando que, na hipótese de vir a ser solto, os crimes praticados por todos os acusados, inclusive o paciente, não sofreriam solução de continuidade, ante a necessidade de a rede criminosa se auto-alimentar.
VI - A necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal encontra respaldo no fato de o paciente, cidadão norueguês, que mantém vários contatos e negócios no Brasil e em seu país de origem, viajar constantemente para o exterior, razão pela qual, caso fosse colocado em liberdade, poderia facilmente evadir-se do distrito da culpa.
VII - A conveniência da instrução criminal está caracterizada pela ameaça feita pelo paciente a ex-sócio de sua empresa (Blue Marlin Group Ltda), hoje testemunha, evidenciando a possibilidade de o paciente, com mais razão, voltar a ameaçar o referido ex-sócio.
VIII - A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa no distrito da culpa não têm o condão, de por si sós, assegurarem o direito à liberdade provisória, se considerações outras apontam para a necessidade da custódia processual. Precedentes do STJ.
IX - O benefício do cumprimento da prisão cautelar na residência do paciente, deferido em 12.07.2007, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo Juiz de 1º grau, não tem o condão de desconstituir a custódia preventiva, mormente quando persistem os fundamentos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
X - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200705000979980, HC3057/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2121)
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3057/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151864
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/02/2008 - Página 2121
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 2804 / RN (TRF5)HC 2788 / RN (TRF5)HC 2792 / RN (TRF5)HC 2799 / RN (TRF5)HC 2801 / RN (TRF5)HC 2801 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-299
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-21 PAR-ÚNICO ART-22 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-6 INC-7 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 INC-1 INC-2
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-3 INC-5 INC-14
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 ART-90
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli