TRF5 200705000981500
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO E DE RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS COLHIDAS NA INVESTIGAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS DO PACIENTE, BEM COMO DOS PATRONOS DOS DEMAIS 45 ACUSADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente, indiciado como incurso nas penas do art. 288, caput, do CP e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, a fim de seja "fornecida pela autoridade coatora, cópia da integralidade dos autos do Processo nº 2007.83.05.000287-4, com todos os seus anexos, bem como das interceptações telefônicas, aos defensores do paciente, determinando-se que o mesmo só seja interrogado após ter acesso à totalidade dos autos".
2. Nas informações prestadas, o MM. Juiz a quo esclareceu que "todas as provas colhidas na investigação que resultou na prisão do paciente encontram-se à disposição de seu advogado, assim como à disposição dos advogados de quaisquer outros acusados, para consulta, vista e extração de cópias que julgar necessárias para a defesa de seus direitos". Realçou que "não há como deferir o pedido de vista dos autos fora de cartório, vez que deferi-lo significaria impedir que os advogados dos demais investigados - e são mais de 45 - tenham acesso aos referidos autos e documentos, cerceando-lhes o direito de defesa".
3. Infere-se que as razões da impetração não merecem guarida, quer porque, conforme informou o Juiz a quo, os autos e todos os documentos colhidos na investigação encontram-se à disposição dos advogados do paciente e de todos os demais patronos dos acusados, quer porque, muito antes da realização do interrogatório marcado para hoje -13.12.2007-, os autos do Processo nº 2007.83.05.000287-4, seus anexos e todas as interceptações telefônicas estavam ao dispor dos impetrantes para consulta e extração de cópias.
4. Incensurável a decisão do MM. Juiz a quo no sentido de indeferir o pedido de vista dos autos fora do cartório, haja vista a necessidade de permanência do processado e seus anexos em cartório, seja para oportunizar o acesso dos mesmos aos advogados dos demais acusados, seja para permitir a elaboração pelo Juízo de informações prestadas a este Tribunal em mais de 10 habeas corpus impetrados pelos acusados.
5. Inexistência de ato que acarrete prejuízo à defesa do paciente ou ainda, mácula à prerrogativa do advogado.
6. "Inexiste ilegalidade na decisão do Juízo monocrático que indeferiu o pedido formulado pelo Defensor do ora Paciente, de ter vista dos autos fora de cartório para a apresentação das alegações finais, em razão da existência de outros co-réus no processo, defendidos por advogados diferentes, o que se impõe a necessidade da permanência dos autos em cartório à disposição de todos". Excerto da ementa do RHC 13.018/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28.04.2004, DJ 07.06.2004 p. 238.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200705000981500, HC3063/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 578)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO E DE RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS COLHIDAS NA INVESTIGAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS DO PACIENTE, BEM COMO DOS PATRONOS DOS DEMAIS 45 ACUSADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente, indiciado como incurso nas penas do art. 288, caput, do CP e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, a fim de seja "fornecida pela autoridade coatora, cópia da integralidade dos autos do Processo nº 2007.83.05.000287-4, com todos os seus anexos, bem como das interceptações telefônicas, aos defensores do paciente, determinando-se que o mesmo só seja interrogado após ter acesso à totalidade dos autos".
2. Nas informações prestadas, o MM. Juiz a quo esclareceu que "todas as provas colhidas na investigação que resultou na prisão do paciente encontram-se à disposição de seu advogado, assim como à disposição dos advogados de quaisquer outros acusados, para consulta, vista e extração de cópias que julgar necessárias para a defesa de seus direitos". Realçou que "não há como deferir o pedido de vista dos autos fora de cartório, vez que deferi-lo significaria impedir que os advogados dos demais investigados - e são mais de 45 - tenham acesso aos referidos autos e documentos, cerceando-lhes o direito de defesa".
3. Infere-se que as razões da impetração não merecem guarida, quer porque, conforme informou o Juiz a quo, os autos e todos os documentos colhidos na investigação encontram-se à disposição dos advogados do paciente e de todos os demais patronos dos acusados, quer porque, muito antes da realização do interrogatório marcado para hoje -13.12.2007-, os autos do Processo nº 2007.83.05.000287-4, seus anexos e todas as interceptações telefônicas estavam ao dispor dos impetrantes para consulta e extração de cópias.
4. Incensurável a decisão do MM. Juiz a quo no sentido de indeferir o pedido de vista dos autos fora do cartório, haja vista a necessidade de permanência do processado e seus anexos em cartório, seja para oportunizar o acesso dos mesmos aos advogados dos demais acusados, seja para permitir a elaboração pelo Juízo de informações prestadas a este Tribunal em mais de 10 habeas corpus impetrados pelos acusados.
5. Inexistência de ato que acarrete prejuízo à defesa do paciente ou ainda, mácula à prerrogativa do advogado.
6. "Inexiste ilegalidade na decisão do Juízo monocrático que indeferiu o pedido formulado pelo Defensor do ora Paciente, de ter vista dos autos fora de cartório para a apresentação das alegações finais, em razão da existência de outros co-réus no processo, defendidos por advogados diferentes, o que se impõe a necessidade da permanência dos autos em cartório à disposição de todos". Excerto da ementa do RHC 13.018/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28.04.2004, DJ 07.06.2004 p. 238.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200705000981500, HC3063/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 578)
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3063/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150726
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 578
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RHC 13018/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 (CAPUT)
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-7
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-500 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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