TRF5 200705000984598
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 8622/93 E Nº 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE APENAS ALGUNS AUTORES. LITISCONSORTES ATIVOS QUE NÃO PROVAM A CONDIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
- Não tendo o douto magistrado determinado a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de documentos provando a qualidade de servidores públicos e pensionistas dos autores, há que se declarar a nulidade da sentença, sem se devolver os autos à instância de origem, em razão do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, o qual prevê o julgamento de logo da lide, pelo Tribunal, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
- Considerando que o processo está suficientemente instruído - inclusive com cópias dos contra cheques de alguns litisconsortes ativos - e que a parte ré foi devidamente citada para participar da relação processual, tendo, inclusive, apresentado contestação, há de se aplicar ao caso em foco a norma insculpida no art. 515, § 3º, do CPC.
- No mérito, tem-se que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Possibilidade de se compensar o reajuste devido com os valores eventualmente já recebidos pela postulante por força das Leis nº 8622/93 e nº 8627/93, porquanto tais diplomas legais se referem ao mesmo reajuste pleiteado pelos autores nos presentes autos.
- Os autores MARIA CERCEDES DE AZEVEDO SANTOS, MARIA JOSÉ RAMOS DA SILVA, MARIA VÂNIA LEITE, DIVA MEDEIROS DO CARMO, IZAÍRA MACHADO EVENGELISTA, ILKA DE ALBUQUERQUE MARQUES E IZOLDA MACHADO EVANGELISTA não se desincumbiram do ônus de provar a sua qualidade de servidores públicos ou de pensionistas de servidores, não sendo a eles devido o percentual de 28,86%. Neste caso, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação a eles, por ilegitimidade ativa ad causam.
- Os autores MARIA CIRCÉIA LAGE GENTIL, ANTÔNIO CARLOS SOUSA DE PONTE e ZANDRA MARIA RIBEIRO MENDES DUMARESQ transacionaram com a parte ré, tendo sido homologada a transação, situação que gerou a extinção do feito com análise do mérito em relação a eles, com base no art. 269, III, do CPC.
-Tais diferenças relativas aos 28,86% deverão ser atualizadas monetariamente em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sentença anulada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados pela parte ré e pelos autores que foram excluídos da relação processual por ilegitimidade ativa ad causam.
Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a alguns litisconsorte ativos.
Apelação provida em parte.
Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200705000984598, AC434034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 759)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 8622/93 E Nº 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE APENAS ALGUNS AUTORES. LITISCONSORTES ATIVOS QUE NÃO PROVAM A CONDIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
- Não tendo o douto magistrado determinado a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de documentos provando a qualidade de servidores públicos e pensionistas dos autores, há que se declarar a nulidade da sentença, sem se devolver os autos à instância de origem, em razão do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, o qual prevê o julgamento de logo da lide, pelo Tribunal, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
- Considerando que o processo está suficientemente instruído - inclusive com cópias dos contra cheques de alguns litisconsortes ativos - e que a parte ré foi devidamente citada para participar da relação processual, tendo, inclusive, apresentado contestação, há de se aplicar ao caso em foco a norma insculpida no art. 515, § 3º, do CPC.
- No mérito, tem-se que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Possibilidade de se compensar o reajuste devido com os valores eventualmente já recebidos pela postulante por força das Leis nº 8622/93 e nº 8627/93, porquanto tais diplomas legais se referem ao mesmo reajuste pleiteado pelos autores nos presentes autos.
- Os autores MARIA CERCEDES DE AZEVEDO SANTOS, MARIA JOSÉ RAMOS DA SILVA, MARIA VÂNIA LEITE, DIVA MEDEIROS DO CARMO, IZAÍRA MACHADO EVENGELISTA, ILKA DE ALBUQUERQUE MARQUES E IZOLDA MACHADO EVANGELISTA não se desincumbiram do ônus de provar a sua qualidade de servidores públicos ou de pensionistas de servidores, não sendo a eles devido o percentual de 28,86%. Neste caso, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação a eles, por ilegitimidade ativa ad causam.
- Os autores MARIA CIRCÉIA LAGE GENTIL, ANTÔNIO CARLOS SOUSA DE PONTE e ZANDRA MARIA RIBEIRO MENDES DUMARESQ transacionaram com a parte ré, tendo sido homologada a transação, situação que gerou a extinção do feito com análise do mérito em relação a eles, com base no art. 269, III, do CPC.
-Tais diferenças relativas aos 28,86% deverão ser atualizadas monetariamente em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sentença anulada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados pela parte ré e pelos autores que foram excluídos da relação processual por ilegitimidade ativa ad causam.
Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a alguns litisconsorte ativos.
Apelação provida em parte.
Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200705000984598, AC434034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 759)
Data do Julgamento
:
10/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC434034/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
164481
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 759
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 431928/PB (TRF5)RE 290464/PE (STF)RMS 22307-DF (STF)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Processual Civil
Autor: Humberto Theodoro Júnior
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-267 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-3 ART-269 INC-3 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-103 PAR-2 INC-15
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED SUM-672 (STF)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-13 (TNU)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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