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Jurisprudência


TRF5 200705001040841

Ementa
Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar movimentada com o fim de reservar a vaga do demandante, no cargo de Advogado da União, enquanto, em o feito principal, se aguarda decisão acerca da apelação manejada pela União em demanda na qual o demandante discute a invalidade de quesito na prova discursiva, já tendo alcançado sentença favorável em primeiro grau. Rejeição das preliminares atroadas pela União: não há norma que proíba a demanda objetivando a reserva de vaga, nem tampouco se faz devido a citação de os litisconsortes passivos necessários, a fim de não inviabilizar a demanda. Presença do bom direito, a proporção que o demandante traz em mãos sentença favorável, já estando a exercer o cargo de Procurador Federal, de forma a se revelar razoável a reserva de vaga do cargo de Advogado da União, concurso para o qual também alcançou sucesso. A demora da decisão poderia implicar na perda do prazo do concurso. Ademais, a apelação referida, traduzida na AC 385.747-PE, já foi apreciada na sessão do dia 29 de abril de 2010. Julgamento procedente, com a condenação em honorários advocatícios. (PROCESSO: 200705001040841, MC2429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 271)

Data do Julgamento : 13/05/2010
Classe/Assunto : Medida Cautelar - MC2429/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 228367
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 271
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 385747/PE (TRF5)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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