TRF5 200705001040841
Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar movimentada com o fim de reservar a vaga do demandante, no cargo de Advogado da União, enquanto, em o feito principal, se aguarda decisão acerca da apelação manejada pela União em demanda na qual o demandante discute a invalidade de quesito na prova discursiva, já tendo alcançado sentença favorável em primeiro grau.
Rejeição das preliminares atroadas pela União: não há norma que proíba a demanda objetivando a reserva de vaga, nem tampouco se faz devido a citação de os litisconsortes passivos necessários, a fim de não inviabilizar a demanda.
Presença do bom direito, a proporção que o demandante traz em mãos sentença favorável, já estando a exercer o cargo de Procurador Federal, de forma a se revelar razoável a reserva de vaga do cargo de Advogado da União, concurso para o qual também alcançou sucesso. A demora da decisão poderia implicar na perda do prazo do concurso. Ademais, a apelação referida, traduzida na AC 385.747-PE, já foi apreciada na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Julgamento procedente, com a condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200705001040841, MC2429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 271)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar movimentada com o fim de reservar a vaga do demandante, no cargo de Advogado da União, enquanto, em o feito principal, se aguarda decisão acerca da apelação manejada pela União em demanda na qual o demandante discute a invalidade de quesito na prova discursiva, já tendo alcançado sentença favorável em primeiro grau.
Rejeição das preliminares atroadas pela União: não há norma que proíba a demanda objetivando a reserva de vaga, nem tampouco se faz devido a citação de os litisconsortes passivos necessários, a fim de não inviabilizar a demanda.
Presença do bom direito, a proporção que o demandante traz em mãos sentença favorável, já estando a exercer o cargo de Procurador Federal, de forma a se revelar razoável a reserva de vaga do cargo de Advogado da União, concurso para o qual também alcançou sucesso. A demora da decisão poderia implicar na perda do prazo do concurso. Ademais, a apelação referida, traduzida na AC 385.747-PE, já foi apreciada na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Julgamento procedente, com a condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200705001040841, MC2429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 271)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Medida Cautelar - MC2429/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228367
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 271
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 385747/PE (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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