main-banner

Jurisprudência


TRF5 200705001043064

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ADIN Nº 2653/DF E RECLAMAÇÃO Nº 5133/MG. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RESSALVA ENFÁTICA DA POSIÇÃO DESTE JUIZ. A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, A NOBRE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E AS EXPECTATIVAS EM RELAÇÃO À POSTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS (CONSIDERAÇÕES). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por advogado, em causa própria, contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, pela qual busca, o autor, a desconstituição apenas da parte em que restou condenado por litigância de má-fé. 2. Na Reclamação nº 5133/MG, analisando a decisão exarada pela MM. Juíza da 32a Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG, no sentido de condenar o próprio advogado público - e não a instituição por ele representada - "a pagar a multa processual de R$2.100,00 [...], arbitrada com fundamento nos arts. 16, 17, inc. V e 18 do Código de Processo Civil", o STF, em sessão de 20.05.2009, considerou violada a autoridade da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADIN 2652/DF, julgando, então, procedente o pedido reclamatório e afastando, por decorrência, a sanção que havia sido aplicada. 3. Ressalvado, com ênfase, o entendimento deste Juiz (que tem como juridicamente possível a condenação do advogado nas penas por litigância de má-fé do art. 18, do CPC, na forma da sentença rescindenda, e que, pelo menos até o julgamento da Reclamação nº 5133/MG, tinha como diferentes as penalidades constantes do parágrafo único, do art. 14, do CPC, e as do art. 18, do mesmo Código, essas não tendo sido prejudicadas, em sua aplicabilidade quanto aos advogados, pelo resultado da ADIN 2652/DF), mas considerada a autoridade do pronunciamento do STF, é de se julgar procedente o pedido da ação rescisória. 4. A Juíza que prolatou a sentença vergastada é uma das mais sérias e competentes em atuação, sempre lembrada pela qualidade de suas decisões e por seu comprometimento com a dignidade da Justiça, inclusive quanto ao trato, respeitoso, com as partes e os advogados. Desses se espera também uma conduta condizente com essa respeitabilidade, mormente diante da dicção constitucional, no sentido de que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133, da CF/88), reveladora da nobreza da atividade advocatícia. "[...] No mais, a Constituição da República assegura ao cidadão o direito à jurisdição e garante o devido processo legal. Não garante, contudo, o abuso do direito à jurisdição, menos ainda cuida do indevido processo que se queira levar adiante em desrespeito aos direitos dos demais jurisdicionados e às instituições prestantes da jurisdição. Não decorre dos ditames constitucionais vigentes qualquer possibilidade de uso desmedido, de abuso do direito de recorrer. O constituinte não dotou o cidadão de instrumentos que lhe permitissem o 'demandismo' sem fundamento, a irresignação desembasada e perpétua, pois isso banalizaria e obstruiria as instituições prestadoras da jurisdição e, mais ainda, os direitos fundamentais mesmos, aos quais se refere o Requerente para interpor o presente recurso. Acrescente-se, ainda, que tal atitude presta-se a tumultuar e sobrecarregar o Poder Judiciário, comportamento que acarreta inútil e injusta sobrecarga deste órgão, conduzindo, ainda mais, à demora na apreciação e no julgamento das questões judiciais pertinentes que os jurisdicionados sérios trazem para o competente exame dos órgãos judiciais. Rui Barbosa manifestou seu desconforto pela morosidade do Judiciário, à época atribuindo-o aos magistrados, situação que, na atualidade, pode ser também atribuída aos que demandam de má-fé, pelo uso indevido de recursos manifestamente inadmissíveis, em litigância que não se conforma com a busca do direito, mas com o capricho do litigante em impor a demora na prestação jurisdicional aos que dela necessitam: 'Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. ... Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. ... nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade... Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura' (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. In Escritos e Discursos Seletos. Rio de Janeiro: Nova Aguillar, 1997, p. 679) [...]" (STF, Pet 2879, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 29.11.2006, p. em DJ 06.12.2006, p. 37). À Ordem dos Advogados cabe, por conseguinte, a importante missão de zelar pelo exercício ético da advocacia, punindo e expurgando da atividade os que não se comportam com a seriedade e a probidade que se exigem dos advogados, sob pena de, particularmente, a sociedade dela se afastar, por equiparação dos bons aos maus, pelo silêncio e pela inação que se fizerem diante do errado. 5. Pela procedência do pedido. (PROCESSO: 200705001043064, AR5859/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 73)

Data do Julgamento : 23/09/2009
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR5859/PE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 178471
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/10/2009 - Página 73
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 2653/DF    (STF)RCL 5133/MG    (STF)ADIN 2652/DF    (STF)Pet 2879        (STF)AC 378816/RN    (TRF5)EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 494021/SC    (STJ)EDcl no AgRg no REsp 427839/RS            (STJ)
Doutrinas : Obra: Oração aos Moços. In Escritos e Discursos Seletos. Rio de Janeiro: Nova Aguillar, 1997, p. 679 Autor: Rui Barbosa
Revisor : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Obraautor: : Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2002, p.35, nota 33 LUIS RODRIGUES WAMBIER E TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-14 INC-2 INC-3 INC-1 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO ART-16 ART-17 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 ART-18 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-32 ART-31 ART-7 PAR-2 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-43 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 INC-53 INC-54 ART-133 ART-102 INC-1 ART-L LEG-FED LEI-10358 ANO-2001 ART-14 LEG-FED LEI-11277 ANO-2006 LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-13 ART-14 INC-1 ART-15 ART-16 ART-17 ART-18 LEG-FED RGI-000000 ART-156 ART-160 (STF) LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-11
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão