TRF5 20070500104354401
MEDIDA CAUTELAR. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não se apresenta irrazoável ou desproporcional a adoção de critério de classificação, consistente na predileção do candidato pela nota atribuída individualmente pelo membro da comissão julgadora, no lugar da aplicação da média aritmética geral.
- O novo parâmetro de avaliação utilizado pela Universidade Federal do Ceará tem fundamento na autonomia didático-científica de que goza, com base no art. 207 da Carta Federal, sem desbordar dos limites impostos para o exercício do poder discricionário.
- A alegada subjetividade no certame não restou comprovada, uma vez que o membro da comissão apenas poderia indicar para primeiro lugar aquele candidato que obtivera a maior nota por ele atribuída na anterior avaliação do conjunto das provas realizadas.
- O critério de maior média aritmética de todas as notas atribuídas pelos examinadores para definição do candidato que irá prover a vaga oferecida no concurso apenas será adotado no caso de empate na indicação de candidatos entre os membros da Comissão Julgadora.
- Não configurada a presença do fumus boni iuris.
- Pedido cautelar que se julga improcedente.
- Agravo inominado a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20070500104354401, MC2432/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Presidência, JULGAMENTO: 25/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 286)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não se apresenta irrazoável ou desproporcional a adoção de critério de classificação, consistente na predileção do candidato pela nota atribuída individualmente pelo membro da comissão julgadora, no lugar da aplicação da média aritmética geral.
- O novo parâmetro de avaliação utilizado pela Universidade Federal do Ceará tem fundamento na autonomia didático-científica de que goza, com base no art. 207 da Carta Federal, sem desbordar dos limites impostos para o exercício do poder discricionário.
- A alegada subjetividade no certame não restou comprovada, uma vez que o membro da comissão apenas poderia indicar para primeiro lugar aquele candidato que obtivera a maior nota por ele atribuída na anterior avaliação do conjunto das provas realizadas.
- O critério de maior média aritmética de todas as notas atribuídas pelos examinadores para definição do candidato que irá prover a vaga oferecida no concurso apenas será adotado no caso de empate na indicação de candidatos entre os membros da Comissão Julgadora.
- Não configurada a presença do fumus boni iuris.
- Pedido cautelar que se julga improcedente.
- Agravo inominado a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20070500104354401, MC2432/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Presidência, JULGAMENTO: 25/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 286)
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Classe/Assunto
:
Medida Cautelar - MC2432/01/CE
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183004
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/04/2009 - Página 286
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 98610/CE (TRF5)SS 3736 (STF)AGRMC 11961/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RGI-000000 ART-16 INC-16 LET-H (TRF5)
LEG-FED SUM-634 (STF)
LEG-FED SUM-635 (STF)
LEG-FED RES-10 ANO-2006 ART-14 ART-21 ART-22 ART-23 ART-24 ART-25 ART-12 (CEPE)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207
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