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Jurisprudência


TRF5 20070500104354401

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não se apresenta irrazoável ou desproporcional a adoção de critério de classificação, consistente na predileção do candidato pela nota atribuída individualmente pelo membro da comissão julgadora, no lugar da aplicação da média aritmética geral. - O novo parâmetro de avaliação utilizado pela Universidade Federal do Ceará tem fundamento na autonomia didático-científica de que goza, com base no art. 207 da Carta Federal, sem desbordar dos limites impostos para o exercício do poder discricionário. - A alegada subjetividade no certame não restou comprovada, uma vez que o membro da comissão apenas poderia indicar para primeiro lugar aquele candidato que obtivera a maior nota por ele atribuída na anterior avaliação do conjunto das provas realizadas. - O critério de maior média aritmética de todas as notas atribuídas pelos examinadores para definição do candidato que irá prover a vaga oferecida no concurso apenas será adotado no caso de empate na indicação de candidatos entre os membros da Comissão Julgadora. - Não configurada a presença do fumus boni iuris. - Pedido cautelar que se julga improcedente. - Agravo inominado a que se nega provimento. (PROCESSO: 20070500104354401, MC2432/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Presidência, JULGAMENTO: 25/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 286)

Data do Julgamento : 25/03/2009
Classe/Assunto : Medida Cautelar - MC2432/01/CE
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183004
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/04/2009 - Página 286
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 98610/CE (TRF5)SS 3736 (STF)AGRMC 11961/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RGI-000000 ART-16 INC-16 LET-H (TRF5) LEG-FED SUM-634 (STF) LEG-FED SUM-635 (STF) LEG-FED RES-10 ANO-2006 ART-14 ART-21 ART-22 ART-23 ART-24 ART-25 ART-12 (CEPE) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207
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