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Jurisprudência


TRF5 200705001044111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343, DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. RESPONSABILIDADE DO INSS. REGÊNCIA PELA NORMA JURÍDICA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO. ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. CABIMENTO. ARTS. 2O E 5O, DA LEI Nº 8.186/91. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO, EM ANÁLISE DO PLEITO RESCISÓRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROCEDE EM PARTE. 1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS com base no art. 485, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão que condenou a autarquia previdenciária e a UNIÃO: a primeira, a revisar as pensões por morte percebidas por pensionistas de ex-ferroviários, segundo o art. 75, da Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores; a segunda, a complementar os aludidos benefícios previdenciários, igualando-os ao valor da remuneração que os instituidores da pensão por morte receberiam se estivessem em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com os arts. 2o e 5o, da Lei nº 8.186/91. 2. A Súmula nº 343, do Pretório Excelso, reza que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", afastando-se, contudo, sua incidência, em se tratando de matéria de índole constitucional, como, no presente caso, em que se busca a desconstituição do provimento judicial, face ao art. 5o, XXXVI, ao art. 195, parágrafo 5º, ambos da CF/88, e ao art. 75, da Lei nº 8.213/91. 3. Rege a pensão por morte a legislação vigente à época em que verificado o falecimento do instituidor do benefício, tendo em conta ser esse o fato jurídico que dá ensejo à sua concessão. In casu, os óbitos dos ex-ferroviários ocorreram entre as décadas de 1950 e 1980, ocasião em que vigoraram, em especial, nos correspondentes períodos de vigência, o art. 32, do Decreto nº 20.465/31 (posteriormente alterado pelo Decreto nº 21.081/32 e modificado, em relação aos ferroviários, pelo art. 8o, da Lei 593/48, regulamentado pelo art. 24, do Decreto nº 26.778/49), o art. 32, do Decreto nº 35.448/54, e o art. 37, da Lei nº 3.807/60, sendo que em nenhum deles se garantia, em situações como a presente, o pagamento de parcela familiar de pensão por morte em percentual superior a 50%. A última norma, inclusive, definia que "a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)". Nessas circunstâncias, portanto, não é possível fazer retroagir lei editada apenas em 1991, muito menos suas modificações posteriores, para fins de regulação de benefício previdenciário anteriormente concedido, com majoração da parcela familiar respectiva para 80% e 100%, sob pena de configuração de violação à literal disposição dos arts. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º, da CF/88, e do art. 75, da Lei nº 8.213/91 (esse, inclusive, com as modificações posteriores). 4. "Aplicação dos arts. 44, 57, parágrafo 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º, da CF. Precedentes do Plenário. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Os arts. 44, 57, parágrafo 1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência" (STF, 2a Turma, AgReg no AI 600633/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 11.12.2007). 5. Procedência do pedido rescindente, com a desconstituição do acórdão transitado em julgado, passando-se ao novo julgamento do feito. 6. "A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69" (STJ, 5ª Turma, REsp 989.719/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 11.11.2008). 7. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição é a qüinqüenal, alcançando apenas as parcelas que antecedem ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento do feito originário, não cabendo falar em prescrição de fundo de direito. Súmula 85, do STJ. 8. "Apesar da Lei nº 8.213/91, prever, em seu art. 103, que o prazo de decadência, de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, ser de cinco anos, há de observar-se que estando o direito à revisão vinculado ao aspecto temporal, o benefício concedido antes da Lei nº 9.528/97 não está sujeito à decadência, é o caso" (TRF5, 2ª Turma, AC 426685/RN, Rel. Des. Federal Ubiratan de Couto Maurício, j. em 13.11.2007). 9. Se o INSS não pode ser obrigado a majorar as pensões por morte em questão, em desconformidade com a legislação vigente à época do falecimento dos instituidores - não se podendo admitir a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 -, de outro lado, contudo, a UNIÃO deve ser condenada a dar cumprimento à Lei nº 8.186/91, complementando o benefício pago pela autarquia previdenciária, para que o total a perceber se iguale ao valor da remuneração que os instituidores da pensão por morte receberiam se estivessem em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço. 10. "Independentemente do valor de pensão pago pelo INSS, que deverá, este sim, observar 'as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2o desta lei", a União terá que complementá-lo de modo a dar cumprimento ao comando legal que preconiza que 'o reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles'" (STJ, 5a Turma, AgResp 1025877/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.09.2008). "É que esta e. Corte possui firmado o entendimento no sentido de que a Lei n.º 8.186/91 assegura tanto aos ex-ferroviários aposentados como aos seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de maneira a equipará-lo com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, este fixado de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, cumprindo o disposto no art. 5º da referida lei c/c o art. 40, parágrafos 4º e 5º, da Constituição da República" (trecho do voto proferido no STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1069543/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.11.2008). 11. Parcial procedência do pedido autoral originário, em análise do pleito rescisório. 12. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, dado que o feito originário foi ajuizado apenas em 2003. "As disposições contidas na MP 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência, ou seja, 24/8/01. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2005, pelo que os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97" (STJ, 5ª Turma, REsp 989.719/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 11.11.2008). 13. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Gratuidade da Justiça deferida aos pensionistas-réus e seus sucessores. 15. Não caberá a cobrança de valores, dos réus, pelo INSS, mas a autarquia previdenciária poderá postular o ressarcimento das quantias que indevidamente pagou, junto à União, a quem se impunha, como se impõe, complementar as pensões, nos termos da Lei nº 8.186/91. 16. Pela parcial procedência do pedido da ação rescisória. (PROCESSO: 200705001044111, AR5862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 04/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 147)

Data do Julgamento : 04/03/2009
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR5862/PE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236650
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/04/2009 - Página 147
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 322511/CE    (TRF5)RE 416827        (STF)RE 415454        (STF)AgReg no AI 600633/SC    (STF)REsp 989719/PR    (STJ)AC 426685/RN    (TRF5)ADIN 3105/DF    (STF)
Revisor : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-44 ART-57 PAR-1 ART-103 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-75 ART-33 LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2 PAR-ÚNICO ART-2 ART-5 LEG-FED DEL-956 ANO-1969 LEG-FED LEI-8168 ANO-1991 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) INC-36 ART-195 PAR-5 ART-40 PAR-4 PAR-5 ART-201 PAR-4 ART-37 LEG-FED SUM-343 (STF) LEG-FED LEI-10478 ANO-2002 LEG-FED DEC-21081 ANO-1932 LEG-FED DEC-35448 ANO-1954 ART-32 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-37 LEG-FED DEC-20465 ANO-1931 ART-32 LEG-FED LEI-593 ANO-1948 ART-8 LET-A LET-B PAR-ÚNICO LEG-FED DEC-26778 ANO-1949 ART-24 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-1434 ANO-1951 ART-3 PAR-ÚNICO LEG-FED DEC-36132 ANO-1954 ART-1 LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5 PAR-ÚNICO LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED LEI-3115 ANO-1957 ART-2 ART-3 ART-3 ART-4 ART-5 PAR-ÚNICO ART-6 LEG-FED LEI-6184 ANO-1974 LEG-FED DEL-5 ANO-1966
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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