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Jurisprudência


TRF5 200705001046314

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. FUMAÇA DO DIREITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. SUFICIÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. REGRA DE EXPERIÊNCIA JUDICIÁRIA QUANTO À FORMA COMO ORDINARIAMENTE SE DESENROLAM OS FATOS. APLICAÇÃO. CABIMENTO. 1. A fumaça do bom direito necessária à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade administrativa não se confunde com a prova plena, decorrente de cognição exauriente e sob contraditório, indispensável à condenação judicial eventual, razão pela qual os elementos colhidos no inquérito civil público, ainda que de forma inquisitorial, servem de indício de prova suficiente da ocorrência de atos de improbidade administrativa para esse fim, atendendo ao disposto no art. 17, parágrafo 6.º, da Lei n.º 8.429/92. 2. Tal entendimento não viola as garantias constitucionais do art. 5.º, incisos LIV e LV, da CF/88, pois estas devem ser observadas para a concretização da cognição exauriente processual necessária à eventual condenação judicial, mas, em face da ponderação do interesse público na persecução dos atos potencialmente caracterizáveis como de improbidade administrativa e no acautelamento da situação de fato extraprocessual com vistas a não frustrar a concretização final da tutela jurisdicional relativa a essa pretensão, deve ser mitigada em relação à admissibilidade inicial da ação de improbidade e às medidas de natureza cautelar necessárias na fase vestibular, devendo, nessa hipótese, adotar-se a técnica do contraditório diferido e ser esta considerada suficiente para garantir o devido processo legal inicial no processo. 3. No caso concreto em exame, os depoimentos de outros Réus, mesmo que motivados pelo interesse na obtenção do benefício da delação premiada em outros processos de natureza criminal, somados à corroboração da alegação de fraude no processo licitatório encontrada no depoimento, no inquérito civil público, de proprietário de empresas que teriam participado dos certames licitatórios e que afirmou que essa participação não ocorreu, bem como às provas de pagamentos recebidos por diversos Réus realizados por empresas vencedoras nos procedimentos licitatórios e da ausência de prova de entrega dos medicamentos objeto dos contratos firmados, mostram-se, sim, suficientes para embasar a fumaça do bom direito em relação à ocorrência dos atos de improbidade alegados pelo MPF. 4. Em relação aos Agravantes, especificamente, a sua condição de membros das comissões de licitação perante às quais desenvolvidos os procedimentos fraudulentos de licitação é, também, suficiente para legitimar, de forma indiciária, a conclusão de sua participação no esquema de fraudes. 5. Cabe aos Agravantes, no transcorrer da instrução processual, demonstrarem a inidoneidade da probatória da prova indiciária acima referida, o que, contudo, não conseguiram neste recurso, vez que a simples juntada da documentação relativa aos convênios e procedimentos licitatórios não é suficiente para tanto. 6. Por outro lado, mostra-se adequada a fundamentação da decisão agravada quanto ao perigo na demora necessário à concessão da ordem de indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade, pois baseado na regra de experiência judicial relativa ao modo como os fatos ordinariamente acontecem em relação aos agentes acusados de atos de improbidade administrativa, sobretudo quando estes envolvem grandes valores monetários, como é o caso presente, no que pertine à potencialidade de desfazimento patrimonial. 7. Não provimento do agravo de instrumento. (PROCESSO: 200705001046314, AG85500/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 104)

Data do Julgamento : 14/01/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG85500/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212414
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 104
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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