TRF5 200705990000378
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 204 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6899/81. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, a autora, pessoa de baixa escolaridade portadora de epilepsia no sistema nervoso central, com genitores já falecidos, apresentando incapacidade para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral.
3.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a mesma não possui renda familiar (pais já falecidos), impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme preceitua a Súmula nº 204 do STJ, e nas prestações em atraso, de caráter eminentemente alimentar, tais juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) [precedentes do STJ].
5. Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento, aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
7. Quanto à verba honorária, é de fixar-se o valor de 10% sobre o valor da condenação, não incidindo tais honorários sobre as prestações vincendas - Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200705990000378, AC406007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 796)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 204 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6899/81. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, a autora, pessoa de baixa escolaridade portadora de epilepsia no sistema nervoso central, com genitores já falecidos, apresentando incapacidade para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral.
3.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a mesma não possui renda familiar (pais já falecidos), impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme preceitua a Súmula nº 204 do STJ, e nas prestações em atraso, de caráter eminentemente alimentar, tais juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) [precedentes do STJ].
5. Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento, aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
7. Quanto à verba honorária, é de fixar-se o valor de 10% sobre o valor da condenação, não incidindo tais honorários sobre as prestações vincendas - Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200705990000378, AC406007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 796)
Data do Julgamento
:
31/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC406007/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141661
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 796
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE 76653/RS (STJ)RESP 273048/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Obraautor:
:
CRIMINOLOGIA INTEGRADO
NEWTON FERNANDES E WALTER FERNANDES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-6 ART-196
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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