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Jurisprudência


TRF5 200705990002510

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. - "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006). - No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural. - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Cadastro da Justiça Eleitoral e declaração do Sindicato. - Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91). - Na hipótese vertente, não há que se cogitar de julgamento extra petita, porquanto, foi garantido o contraditório durante todo o processo, não havendo prejuízo que justificasse a nulidade da sentença e, por conseguinte, o sacrifício do direito da parte à concessão do benefício, cuja natureza é alimentar, em virtude de não se ter precisado o requerimento administrativo que melhor atende ao direito postulado. Note-se que o magistrado do primeiro grau cuidou de estabelecer um termo inicial menos gravoso que o defendido pelo próprio réu. Nestes lindes, confirmo a sentença, no tocante, ao início do benefício. - Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado. - Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida. Remessa obrigatória não conhecida (PROCESSO: 200705990002510, AC408682/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 355)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC408682/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 160390
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 355
DecisÃo : POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO.
Veja tambÉm : RESP 655046/SP (STJ)AGRESP 911273/PR (STJ)AC 226248/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 PAR-1 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-20 PAR-4 ART-557 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-283 (STF) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-9756 ANO-1998 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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