TRF5 200705990007300
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AMPARO SOCIAL. LEI 8.742/93. REVISÃO DO PAGAMENTO. ART. 21 DA LEI 8.742/93. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART 333, II DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV DA CF/88. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO EG. STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O benefício de prestação continuada tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que estejam impossibilitados de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Para a concessão da aludida verba, é preciso que o requerente se enquadre nas exigências do Art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.742/93, isto é, estar incapacitado totalmente para o trabalho e para a vida independente e a renda familiar per capita não exceder o limite de 1/4 (um quarto) de salário mínimo.
3. O Art. 21 da Lei 8.742/93 vincula o INSS a revisar o pagamento da verba ao beneficiário a cada dois anos.
4. As alterações no estado de saúde do beneficiário têm que ser cristalinamente expostas pela Autarquia Federal em sede de processo administrativo, para que a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LIV e LV da CF/88) sejam respeitados.
5. O ônus da prova, com relação aos fatos supervenientes que extingam, modifiquem ou impeçam o gozo do direito à percepção do benefício pelo requerente cabem ao INSS, por força do Art. 333, II do CPC.
6. In casu, a Autarquia não demonstrou com a necessária clareza os motivos que a levaram a cancelar o pagamento do benefício ao Autor, de modo que deverá restabelecer o pagamento, inclusive restituindo as parcelas devidas desde a data do ilegal ato que cancelou o benefício, observada a prescrição qüinqüenal.
7. O laudo pericial médico, produzido pelo Experto do Juízo, declarou que o paciente é incapaz totalmente para o trabalho. A sua incapacidade para a vida independente fica vinculada à sua impossibilidade de trabalhar, às condições sócio-educacionais e ao fato de que mora sozinho e não tem ninguém por ele. O mero fato de poder desenvolver uma e outra atividade diária não tem o condão de fazer deste homem um cidadão com uma vida independente sem receber a verba vitalícia do Amparo Social.
7. Honorários advocatícios estão arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas deste cálculo as parcelas vencidas e vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ.
8. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990007300, AC411268/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 991)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AMPARO SOCIAL. LEI 8.742/93. REVISÃO DO PAGAMENTO. ART. 21 DA LEI 8.742/93. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART 333, II DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV DA CF/88. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO EG. STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O benefício de prestação continuada tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que estejam impossibilitados de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Para a concessão da aludida verba, é preciso que o requerente se enquadre nas exigências do Art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.742/93, isto é, estar incapacitado totalmente para o trabalho e para a vida independente e a renda familiar per capita não exceder o limite de 1/4 (um quarto) de salário mínimo.
3. O Art. 21 da Lei 8.742/93 vincula o INSS a revisar o pagamento da verba ao beneficiário a cada dois anos.
4. As alterações no estado de saúde do beneficiário têm que ser cristalinamente expostas pela Autarquia Federal em sede de processo administrativo, para que a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LIV e LV da CF/88) sejam respeitados.
5. O ônus da prova, com relação aos fatos supervenientes que extingam, modifiquem ou impeçam o gozo do direito à percepção do benefício pelo requerente cabem ao INSS, por força do Art. 333, II do CPC.
6. In casu, a Autarquia não demonstrou com a necessária clareza os motivos que a levaram a cancelar o pagamento do benefício ao Autor, de modo que deverá restabelecer o pagamento, inclusive restituindo as parcelas devidas desde a data do ilegal ato que cancelou o benefício, observada a prescrição qüinqüenal.
7. O laudo pericial médico, produzido pelo Experto do Juízo, declarou que o paciente é incapaz totalmente para o trabalho. A sua incapacidade para a vida independente fica vinculada à sua impossibilidade de trabalhar, às condições sócio-educacionais e ao fato de que mora sozinho e não tem ninguém por ele. O mero fato de poder desenvolver uma e outra atividade diária não tem o condão de fazer deste homem um cidadão com uma vida independente sem receber a verba vitalícia do Amparo Social.
7. Honorários advocatícios estão arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas deste cálculo as parcelas vencidas e vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ.
8. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990007300, AC411268/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 991)
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411268/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148085
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/12/2007 - Página 991
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 83640 / PB (TRF5)AC 403994 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-21 ART-20 PAR-2 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55 ART-203 INC-5
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-20 PAR-2 PAR-3 ART-6 INC-1 INC-2 ART-21 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
LEG-FED SUM-111
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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