TRF5 200705990008742
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima. Faz jus ao recebimento de tal pensão o dependente do segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social ao idoso, tinha direito à aposentadoria rural.
III. Comprovada a condição de segurado especial do falecido, é devida a pensão por morte ao cônjuge supérstite.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990008742, AC412196/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 850)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima. Faz jus ao recebimento de tal pensão o dependente do segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social ao idoso, tinha direito à aposentadoria rural.
III. Comprovada a condição de segurado especial do falecido, é devida a pensão por morte ao cônjuge supérstite.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990008742, AC412196/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 850)
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC412196/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
138434
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/07/2007 - Página 850
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 44881 (STJ)RESP 718759 (STJ)AC 370270 (TRF5)AC 385843 / AL (TRF5)AC 373438 / PB (TRF5)REO 96961 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 PAR-ÚNICO ART-74 INC-1 INC-2 INC-3 ART-11 INC-7 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-26 INC-1 INC-2 ART-143 ART-49 INC-2
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 PAR-7
LEG-FED DEL-2822 ANO-1987 ART-3
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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