TRF5 200705990009394
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas ao razoável início de prova material demonstram o exercício de atividade campesina pela requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento administrativo eficaz, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de ação previdenciária, a partir da citação - Súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo vencido, mantidos em 10% sobre o valor vencido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200705990009394, AC414159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 840)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas ao razoável início de prova material demonstram o exercício de atividade campesina pela requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento administrativo eficaz, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de ação previdenciária, a partir da citação - Súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo vencido, mantidos em 10% sobre o valor vencido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200705990009394, AC414159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 840)
Data do Julgamento
:
21/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414159/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145582
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/10/2007 - Página 840
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 700298 / CE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2 ART-26 INC-3 ART-143 ART-106 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-275 PAR-3 ART-20 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro