TRF5 200705990009631
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
I. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, em gozo ou não de auxílio-doença ou auxílio-acidente, que for considerado incapaz para o trabalho, que não possa garantir sua subsistência, nos termos da Lei nº 8213/91.
II. Deve ser deferido o pedido autoral consubstanciado no requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que constatado, nos autos, através de laudo pericial, que o postulante se encontra incapacitado para o trabalho, de forma permanente, tendo em vista que teve sua mão amputada quando laborava.
III. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, já adotou o entendimento de que, não existindo requerimento administrativo, o termo inicial da contagem do benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer da data do laudo pericial do Juízo que atestou a incapacidade definitiva do autor para o trabalho.
V. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200705990009631, AC414292/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 810)
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
I. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, em gozo ou não de auxílio-doença ou auxílio-acidente, que for considerado incapaz para o trabalho, que não possa garantir sua subsistência, nos termos da Lei nº 8213/91.
II. Deve ser deferido o pedido autoral consubstanciado no requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que constatado, nos autos, através de laudo pericial, que o postulante se encontra incapacitado para o trabalho, de forma permanente, tendo em vista que teve sua mão amputada quando laborava.
III. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, já adotou o entendimento de que, não existindo requerimento administrativo, o termo inicial da contagem do benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer da data do laudo pericial do Juízo que atestou a incapacidade definitiva do autor para o trabalho.
V. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200705990009631, AC414292/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 810)
Data do Julgamento
:
10/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414292/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140374
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 810
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 478206 / SP (STJ)AC 199901000068850 / MG (TRF1)AC 200180000068042 / AL (TRF5)AC 20010500005284 / AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-62 ART-44 ART-25 INC-1 ART-33
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LES-12427 ANO-1996 ART-10 (MG)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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