TRF5 200705990012824
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, DA LEI Nº8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ÀCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A inexistência de meios que garantam a provisão, pelo deficiente, da sua manutenção, ou de tê-la provida por sua família, não restou questionada pelo INSS, ao suspender o pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, com espeque apenas na não configuração da invalidez pela Perícia Médica.
2. Após realização de Exame Pericial, determinado pelo MM. Juiz a quo, foi constatado que o autor é portador de deficiência física classificada como síndrome paralítica (CID - G83) a qual o incapacita apenas para o trabalho.
3. O fato de o apelado ter capacidade para as atividades da vida independente - se essa é compreendida como vida diária (segundo formulário do laudo médico-pericial) - não induz, por si somente, à descaracterização de situação que enseje o pagamento do amparo. O indivíduo pode ser plenamente capaz de se alimentar e de se vestir, sem necessidade de auxílio de outra pessoa, ou de andar desacompanhado, mas, por outro lado, não estar capacitado para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta os meios necessários à sua subsistência, não sendo, outrossim, sua sobrevivência, passível de implementação por sua família. Parece certo que o legislador pretendeu oferecer à pessoa, em nome mesmo de sua dignidade, benefício que viesse a substituir uma renda que ele não possui condições físicas ou psíquicas de produzir com o seu trabalho, ainda que para as atividades do cotidiano tenha - minimamente - habilidade. O espírito da lei em comento reside, pois, na sensibilização, quanto a situações em que se apresente impossível, na realidade fática, a promoção, pela própria pessoa, de sua manutenção, em virtude de sua deficiência física ou psíquica.
4. Cuida-se de perquirir, assim, se o ora recorrido teria condições de viabilizar a sua subsistência, a despeito da síndrome que apresenta, conforme indica a perícia realizada em Juízo. Embora a perícia tenha concluído pela capacidade plena para as atividades da vida independente e a incapacidade apenas para o trabalho, creio que assiste, pois, ao apelado, o direito à percepção do salário mínimo, substitutivo da renda que não pode auferir por seu esforço próprio.
5. Pelo não provimento da apelação. Parcial provimento da remessa necessária apenas para reduzir o valor da multa de R$ 300,00 para R$ 100,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer.
(PROCESSO: 200705990012824, AC415702/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 960)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, DA LEI Nº8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ÀCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A inexistência de meios que garantam a provisão, pelo deficiente, da sua manutenção, ou de tê-la provida por sua família, não restou questionada pelo INSS, ao suspender o pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, com espeque apenas na não configuração da invalidez pela Perícia Médica.
2. Após realização de Exame Pericial, determinado pelo MM. Juiz a quo, foi constatado que o autor é portador de deficiência física classificada como síndrome paralítica (CID - G83) a qual o incapacita apenas para o trabalho.
3. O fato de o apelado ter capacidade para as atividades da vida independente - se essa é compreendida como vida diária (segundo formulário do laudo médico-pericial) - não induz, por si somente, à descaracterização de situação que enseje o pagamento do amparo. O indivíduo pode ser plenamente capaz de se alimentar e de se vestir, sem necessidade de auxílio de outra pessoa, ou de andar desacompanhado, mas, por outro lado, não estar capacitado para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta os meios necessários à sua subsistência, não sendo, outrossim, sua sobrevivência, passível de implementação por sua família. Parece certo que o legislador pretendeu oferecer à pessoa, em nome mesmo de sua dignidade, benefício que viesse a substituir uma renda que ele não possui condições físicas ou psíquicas de produzir com o seu trabalho, ainda que para as atividades do cotidiano tenha - minimamente - habilidade. O espírito da lei em comento reside, pois, na sensibilização, quanto a situações em que se apresente impossível, na realidade fática, a promoção, pela própria pessoa, de sua manutenção, em virtude de sua deficiência física ou psíquica.
4. Cuida-se de perquirir, assim, se o ora recorrido teria condições de viabilizar a sua subsistência, a despeito da síndrome que apresenta, conforme indica a perícia realizada em Juízo. Embora a perícia tenha concluído pela capacidade plena para as atividades da vida independente e a incapacidade apenas para o trabalho, creio que assiste, pois, ao apelado, o direito à percepção do salário mínimo, substitutivo da renda que não pode auferir por seu esforço próprio.
5. Pelo não provimento da apelação. Parcial provimento da remessa necessária apenas para reduzir o valor da multa de R$ 300,00 para R$ 100,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer.
(PROCESSO: 200705990012824, AC415702/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 960)
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415702/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143126
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 960
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 360202/AL (STJ)AC 200071050006373/RS (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-1 INC-3 ART-194 PAR-ÚNICO INC-1 (ART-203, CAPUT)
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-2 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-2
LEG-FED LEI-9720 ANO-1998
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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