TRF5 200705990013026
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR. EXAMES MÉDICO PERIÓDICOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, a autora, atualmente com 50 anos de idade, portadora de hemiplegia a esquerda, sendo incapaz para atividade laborativa, conforme constatado mediante perícia judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução (baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral.
3- Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4- Exames médicos periódicos devem ser afastados, vez que pela natureza da invalidez, deformidade de membro inferior esquerdo por seqüela de poliomielite infantil, não há possibilidade de recuperação.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200705990013026, AC415689/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 620)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR. EXAMES MÉDICO PERIÓDICOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, a autora, atualmente com 50 anos de idade, portadora de hemiplegia a esquerda, sendo incapaz para atividade laborativa, conforme constatado mediante perícia judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução (baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral.
3- Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4- Exames médicos periódicos devem ser afastados, vez que pela natureza da invalidez, deformidade de membro inferior esquerdo por seqüela de poliomielite infantil, não há possibilidade de recuperação.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200705990013026, AC415689/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 620)
Data do Julgamento
:
21/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415689/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142500
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/09/2007 - Página 620
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 273048/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-6 ART-196
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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