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Jurisprudência


TRF5 200705990013026

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR. EXAMES MÉDICO PERIÓDICOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. 1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal. 2- In casu, a autora, atualmente com 50 anos de idade, portadora de hemiplegia a esquerda, sendo incapaz para atividade laborativa, conforme constatado mediante perícia judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução (baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral. 3- Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social. 4- Exames médicos periódicos devem ser afastados, vez que pela natureza da invalidez, deformidade de membro inferior esquerdo por seqüela de poliomielite infantil, não há possibilidade de recuperação. 5- Apelação do INSS improvida. 6- Remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200705990013026, AC415689/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 620)

Data do Julgamento : 21/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC415689/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142500
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/09/2007 - Página 620
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 273048/SP (STJ)
Doutrinas : Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 LEG-FED DEC-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-6 ART-196 LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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