TRF5 20070599001414601
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA POR IDADE.INACUMULATIVIDADE. DIREITO DE ESCOLHA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- No que diz respeito à irresignação do embargante no tocante ao termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal alegação revela-se sem qualquer fundamento.
- Constou da r. sentença a condenação do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, tal como postulado, tendo sido confirmada a sentença neste aspecto, dada a ausência de recurso desta parte do decisum, assim como a inexistência de remessa obrigatória.
- Com relação ao fato novo da percepção do benefício de aposentadoria por idade pelo postulante, merece acolhida a alegação do INSS.
- Porquanto restou comprovado pelo INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade com data posterior ao julgamento da apelação interposta, é razoável facultar ao aludido beneficiário a opção por uma das duas aposentadorias percebidas, dada a inacumulatividade de tais benefícios.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para facultar ao beneficiário a opção por uma das duas aposentadorias.
(PROCESSO: 20070599001414601, EDAC416207/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 255)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA POR IDADE.INACUMULATIVIDADE. DIREITO DE ESCOLHA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- No que diz respeito à irresignação do embargante no tocante ao termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal alegação revela-se sem qualquer fundamento.
- Constou da r. sentença a condenação do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, tal como postulado, tendo sido confirmada a sentença neste aspecto, dada a ausência de recurso desta parte do decisum, assim como a inexistência de remessa obrigatória.
- Com relação ao fato novo da percepção do benefício de aposentadoria por idade pelo postulante, merece acolhida a alegação do INSS.
- Porquanto restou comprovado pelo INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade com data posterior ao julgamento da apelação interposta, é razoável facultar ao aludido beneficiário a opção por uma das duas aposentadorias percebidas, dada a inacumulatividade de tais benefícios.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para facultar ao beneficiário a opção por uma das duas aposentadorias.
(PROCESSO: 20070599001414601, EDAC416207/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 255)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC416207/01/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
187199
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2009 - Página 255
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 655046/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-25 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-20 PAR-4 ART-535 INC-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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