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Jurisprudência


TRF5 200705990015126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, restou demonstrado que o demandante laborou em atividade urbana nas Prefeituras de Luziânia e Valparaíso, no período de 01/maio/89 até 21/dez/98, contribuindo ainda até 11 de agosto de 2000. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental, tais como: CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DA PARAÍBA, CONSTANDO COMO AGRICULTOR, A PROFISSÃO DO AUTOR; CERTIDÃO DE CASAMENTO, DATADA DE 03/12/1961, TENDO COMO AGRICULTOR A SUA PROFISSÃO; DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL FORNECIDA PELO SINDICATO RURAL DE MORRO DO CHAPÉU-BA, ONDE CONSTA COMO ATIVIDADE EXERCIDA PELO POSTULANTE A DE AGRICULTOR, NO PERÍODO DE 13/08/1991 A 17/10/1999, NA FAZENDA ICÓ, DE PROPRIEDADE DE ESTELINA MARIA DE JESUS; CTPS DATADA DE JULHO/1990, CONSTANDO COMO ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO SUPLICANTE, A DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA; ITR'S EM NOME DE ESTELINA MARIA DE JESUS, PROPRIETÁRIA DA FAZENDA ICÓ, MUNICÍPIO DO MORRO DO CHAPÉU, ONDE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE RURÍCOLA; DECLARAÇÃO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, TENDO COMO VENDEDORES DE IMÓVEL RURAL, CONSTANDO A QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO AGRICULTOR, REFERENTE AO IMÓVEL MONTEVIDÉU, NO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA-PB. 3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, o requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese, ao meu ver, restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento. 4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)". 5. Com o posicionamento contrário do Relator, esta egrégia Primeira Turma tem aplicado, em casos semelhantes, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação válida. 6. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). 7. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200705990015126, AC416662/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1415)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC416662/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152595
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1415
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 199904010862350/RS (TRF4)AC 200204010080633 (TRF4)RESP 504568/PR (STJ)EIAR 719/SP (STJ)RESP 495332/RN (STJ)RESP 413179/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 INC-2 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-143 ART-26 INC-3 ART-25 ART-11 INC-7 LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1 LEG-FED SUM-149 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-7 LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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