TRF5 200705990015370
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICENTES NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. COMPUTO COM O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ARTIGO 3º. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO.
- Conquanto o apelante alegue que a sentença é extra-petita fundada em decisão de forma diversa do pleito autoral, considero não ser necessária a nulidade da sentença. Havendo prova suficiente para a análise do pedido formulado na inicial pode a Turma decidir sobre a lide, quando se trate de questão unicamente de direito, sobretudo em questões já pacificadas na jurisprudência, como no caso em tela. Aplicação por analogia do parágrafo 3º, art. 515 do CPC.
- Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço prestado na atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre fevereiro/1963 a fevereiro/1978, e, posteriormente, que seja computado ao período laborado em atividades urbanas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola do demandante.
- No caso, restou comprovado a atividade rural exercida pelo autor no período almejado, tendo, assim, o direito de computar o referido tempo, dispensado de contribuição, para fins de utilização para aposentadoria no mesmo regime de Previdência.
- 'Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (STJ, AR 3271/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 25/06/07).'
- A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior.
- No caso, os documentos constantes nos autos demonstram que o autor, na data da publicação Emenda Constitucional nº 20/98, já havia averbado junto ao INSS 23 anos e 13 dias de tempo de serviço urbano, que somando ao período trabalhado na atividade rural, perfaz um total de 38 anos e 13 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Precedentes do Egrégio STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200705990015370, AC416779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 184)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICENTES NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. COMPUTO COM O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ARTIGO 3º. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO.
- Conquanto o apelante alegue que a sentença é extra-petita fundada em decisão de forma diversa do pleito autoral, considero não ser necessária a nulidade da sentença. Havendo prova suficiente para a análise do pedido formulado na inicial pode a Turma decidir sobre a lide, quando se trate de questão unicamente de direito, sobretudo em questões já pacificadas na jurisprudência, como no caso em tela. Aplicação por analogia do parágrafo 3º, art. 515 do CPC.
- Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço prestado na atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre fevereiro/1963 a fevereiro/1978, e, posteriormente, que seja computado ao período laborado em atividades urbanas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola do demandante.
- No caso, restou comprovado a atividade rural exercida pelo autor no período almejado, tendo, assim, o direito de computar o referido tempo, dispensado de contribuição, para fins de utilização para aposentadoria no mesmo regime de Previdência.
- 'Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (STJ, AR 3271/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 25/06/07).'
- A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior.
- No caso, os documentos constantes nos autos demonstram que o autor, na data da publicação Emenda Constitucional nº 20/98, já havia averbado junto ao INSS 23 anos e 13 dias de tempo de serviço urbano, que somando ao período trabalhado na atividade rural, perfaz um total de 38 anos e 13 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Precedentes do Egrégio STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200705990015370, AC416779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 184)
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC416779/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
192456
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 184
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Resp 735615/PB (STJ)AGRESP 1078989/SP (STJ)RESP 440954/PR (STJ)AR 3271/PR (STJ)RESP 667036/SC (STJ)RESP 650970/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-458 ART-460 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 ART-142 ART-55 PAR-2
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-3 ART-55 PAR-3
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-33
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-6889 ANO-1991
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão