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Jurisprudência


TRF5 200705990015473

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ. 1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo. 2. Laudo médico produzido pelo Experto do Juízo concluiu pela incapacidade total do autor para o trabalho, em virtude da moléstia física de que é acometido. 3. A possibilidade de desenvolver uma vida independente restou prejudicada, pois o autor vive só, sem familiares que o possam sustentar. Segundo as testemunhas, antes de receber o benefício de prestação, o Suplicante vivia da ajuda de terceiros. 4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II do CPC). Na hipótese, o INSS não comprovou que o Suplicante deixou de preencher o requisito da miserabilidade econômica. 5. Comprovado que as condições que deram origem ao direito do autor de perceber o Amparo Social, é imperioso que o INSS restabeleça o pagamento do aludido benefício. 6. As parcelas em atraso devem ser restituídas, desde a data do ilegal ato administrativo que suspendeu o Amparo até a data de sua efetiva reativação, corrigidas monetariamente nos termos da lei. 7. Remessa Oficial parcialmente provida, para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula n.º 204 do eg. STJ. 8. Honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, em observância à Súmula n° 111 do eg. STJ. 8. Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação improvida. (PROCESSO: 200705990015473, AC416730/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 946)

Data do Julgamento : 18/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC416730/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 153436
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 946
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 ART-21 PAR-1 PAR-2 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 INC-1 INC-2 ART-37 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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