TRF5 200705990015473
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Laudo médico produzido pelo Experto do Juízo concluiu pela incapacidade total do autor para o trabalho, em virtude da moléstia física de que é acometido.
3. A possibilidade de desenvolver uma vida independente restou prejudicada, pois o autor vive só, sem familiares que o possam sustentar. Segundo as testemunhas, antes de receber o benefício de prestação, o Suplicante vivia da ajuda de terceiros.
4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II do CPC). Na hipótese, o INSS não comprovou que o Suplicante deixou de preencher o requisito da miserabilidade econômica.
5. Comprovado que as condições que deram origem ao direito do autor de perceber o Amparo Social, é imperioso que o INSS restabeleça o pagamento do aludido benefício.
6. As parcelas em atraso devem ser restituídas, desde a data do ilegal ato administrativo que suspendeu o Amparo até a data de sua efetiva reativação, corrigidas monetariamente nos termos da lei.
7. Remessa Oficial parcialmente provida, para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula n.º 204 do eg. STJ.
8. Honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, em observância à Súmula n° 111 do eg. STJ.
8. Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990015473, AC416730/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 946)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Laudo médico produzido pelo Experto do Juízo concluiu pela incapacidade total do autor para o trabalho, em virtude da moléstia física de que é acometido.
3. A possibilidade de desenvolver uma vida independente restou prejudicada, pois o autor vive só, sem familiares que o possam sustentar. Segundo as testemunhas, antes de receber o benefício de prestação, o Suplicante vivia da ajuda de terceiros.
4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II do CPC). Na hipótese, o INSS não comprovou que o Suplicante deixou de preencher o requisito da miserabilidade econômica.
5. Comprovado que as condições que deram origem ao direito do autor de perceber o Amparo Social, é imperioso que o INSS restabeleça o pagamento do aludido benefício.
6. As parcelas em atraso devem ser restituídas, desde a data do ilegal ato administrativo que suspendeu o Amparo até a data de sua efetiva reativação, corrigidas monetariamente nos termos da lei.
7. Remessa Oficial parcialmente provida, para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula n.º 204 do eg. STJ.
8. Honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, em observância à Súmula n° 111 do eg. STJ.
8. Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990015473, AC416730/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 946)
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC416730/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153436
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 946
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 ART-21 PAR-1 PAR-2
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 INC-1 INC-2 ART-37
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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