TRF5 200705990017020
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Ação ajuizada após a MP 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Honorários advocatícios: respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200705990017020, AC418016/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 340)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Ação ajuizada após a MP 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Honorários advocatícios: respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200705990017020, AC418016/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 340)
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418016/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147064
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 340
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 651929/RS (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200181000208504 - AC425971/CE - Terceira Turma - JULGAMENTO: 08/11/2007 - PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 (Página 1063) RELATOR: Desembargador Federal Ridalvo Costa
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 PAR-1 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-48 PAR-1 ART-49
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-286
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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