TRF5 200705990017056
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
2. A perícia judicial concluiu ser o autor, há mais ou menos dez anos, "portador de atrofia de todo membro inferior direito, é agricultor e refere dor e irritabilidade do membro afetado ao esforço físico". Afirmou, ainda, que a patologia do segurado é progressiva e irreversível, incapacitando-o para o trabalho (embora não para a vida independente) e caracterizando invalidez permanente para o labor.
3. Não se evidencia, outrossim, possibilidade de reabilitação, aspecto que deve ser examinado em função de fatores relevantes, tais como faixa etária inclusiva no mercado de trabalho, grau de escolaridade do segurado e extensão da debilidade da saúde ou da deformidade corporal, até para efeito de se perquirir sobre eventual estigma social, que viesse a inviabilizar o desempenho de outras atividades, passíveis, em tese, de exercício pelo segurado. In casu, o segurado possui mais de 50 anos de idade e exerceu a atividade de agricultor durante todo o tempo de sua vida laboral, conforme depoimentos testemunhais e demais provas, salientando-se que, em sua certidão de casamento, que data de 09/10/1987, está ele qualificado como "agricultor". Disso decorre a inviabilidade concreta de reabilitação para a atuação em outras áreas.
4. Preenchidas as condições ao deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
5. No pertinente ao termo inicial do pagamento do benefício previdenciário, tendo em conta que o laudo de perícia médica afirmou que a incapacidade do segurado existiria "há mais ou menos 10 anos", deve ser, a tal título, considerada a citação válida (18/10/2005), haja vista que, diversamente do afirmado na sentença, não houve requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença (em 27/05/05, não em 25/05/05, como constou, por erro material, no comando sentencial) e sobre esse último benefício o segurado não deduziu qualquer pretensão.
6. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ano, nos termos do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/93.
7. Correção monetária pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas reconhecendo-se a limitação da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990017056, AC418036/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1000)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
2. A perícia judicial concluiu ser o autor, há mais ou menos dez anos, "portador de atrofia de todo membro inferior direito, é agricultor e refere dor e irritabilidade do membro afetado ao esforço físico". Afirmou, ainda, que a patologia do segurado é progressiva e irreversível, incapacitando-o para o trabalho (embora não para a vida independente) e caracterizando invalidez permanente para o labor.
3. Não se evidencia, outrossim, possibilidade de reabilitação, aspecto que deve ser examinado em função de fatores relevantes, tais como faixa etária inclusiva no mercado de trabalho, grau de escolaridade do segurado e extensão da debilidade da saúde ou da deformidade corporal, até para efeito de se perquirir sobre eventual estigma social, que viesse a inviabilizar o desempenho de outras atividades, passíveis, em tese, de exercício pelo segurado. In casu, o segurado possui mais de 50 anos de idade e exerceu a atividade de agricultor durante todo o tempo de sua vida laboral, conforme depoimentos testemunhais e demais provas, salientando-se que, em sua certidão de casamento, que data de 09/10/1987, está ele qualificado como "agricultor". Disso decorre a inviabilidade concreta de reabilitação para a atuação em outras áreas.
4. Preenchidas as condições ao deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
5. No pertinente ao termo inicial do pagamento do benefício previdenciário, tendo em conta que o laudo de perícia médica afirmou que a incapacidade do segurado existiria "há mais ou menos 10 anos", deve ser, a tal título, considerada a citação válida (18/10/2005), haja vista que, diversamente do afirmado na sentença, não houve requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença (em 27/05/05, não em 25/05/05, como constou, por erro material, no comando sentencial) e sobre esse último benefício o segurado não deduziu qualquer pretensão.
6. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ano, nos termos do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/93.
7. Correção monetária pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas reconhecendo-se a limitação da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990017056, AC418036/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1000)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418036/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143005
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1000
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 453740 (STF)RESP 860046/MG (STJ)RESP 880235/RS (STJ)AGRRESP 833271/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED SUM-32 (JEF)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-188 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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