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Jurisprudência


TRF5 200705990018048

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor. II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima. III. Comprovada a condição de segurado especial do falecido, é devida a pensão por morte ao cônjuge supérstite. IV. " As questões previdenciárias devem ser solucionadas tanto pelo exame das provas materiais, como pela interpretação em atender os fins da autarquia previdenciária; dessa forma, têm direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado falecido que, apesar de ser beneficiário de amparo social, preenchia todos os requisitos indispensáveis para o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (AC373438, Des. Federal Relator Élio Siqueira, DJ 31.07.2006, p. 546/603) V. É possível a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, quando litiga na Justiça Estadual, conforme a Súmula 178 do STJ. Precedentes. VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado disposto na Súmula 111 do STJ. VII. Apelação improvida. (PROCESSO: 200705990018048, AC419265/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 582)

Data do Julgamento : 31/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC419265/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141367
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/08/2007 - Página 582
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 373438 (TRF5)ERESP 44881 (STJ)RESP 370270 (TRF5)AC 370270 (TRF5)RESP 503907 / MG (STJ)AC 350208 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 PAR-ÚNICO ART-74 INC-1 INC-2 INC-3 ART-11 INC-7 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-26 INC-1 INC-2 ART-49 INC-2 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-178 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-6893 ANO-1981 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargadora Federal Margarida Cantarelli