TRF5 200705990018255
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE SEMPRE DESEMPENHOU COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria por invalidez para a segurada especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Provas materiais, corroboradas por depoimentos testemunhais, suficientes para embasar o convencimento acerca do trabalho exercido, no campo, pela Apelada,
3. Na avaliação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em face da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deve o magistrado sopesar, também, a realidade sócio-econômica e cultural da requerente, bem como suas efetivas possibilidades de reintegração ao mercado de trabalho.
2. Constatação, por perícia judicial, de que a segurada, em razão de ser portadora de psicose maníaco-depressiva, está incapacitada para o exercício da atividade que sempre desempenhou. Ausência de prova de que tenha havido reabilitação e reintegração ao mercado laboral. Direito a aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, respeitados os termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação e Remessa Necessária, providas, em parte.
(PROCESSO: 200705990018255, AC419327/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 485)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE SEMPRE DESEMPENHOU COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria por invalidez para a segurada especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Provas materiais, corroboradas por depoimentos testemunhais, suficientes para embasar o convencimento acerca do trabalho exercido, no campo, pela Apelada,
3. Na avaliação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em face da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deve o magistrado sopesar, também, a realidade sócio-econômica e cultural da requerente, bem como suas efetivas possibilidades de reintegração ao mercado de trabalho.
2. Constatação, por perícia judicial, de que a segurada, em razão de ser portadora de psicose maníaco-depressiva, está incapacitada para o exercício da atividade que sempre desempenhou. Ausência de prova de que tenha havido reabilitação e reintegração ao mercado laboral. Direito a aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, respeitados os termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação e Remessa Necessária, providas, em parte.
(PROCESSO: 200705990018255, AC419327/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 485)
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC419327/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142601
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 485
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 257551/CE (TRF5)AC 200081000174083/CE (TRF5)AGRESP 200000871524 (STJ)AC 200105000005284/AL (TRF5)AC 199701000423145/MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-26 INC-3 ART-49 INC-2 ART-15 INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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