main-banner

Jurisprudência


TRF5 200705990018723

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A demandante apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural. 2. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: certidão de casamento qualificando o cônjuge da autora como agricultor; carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual considerando a demandante como trabalhadora rural e contribuição sindical rural/confederativa - agricultor familiar em nome da apelada. 3. Dentre as provas materiais carreadas aos autos, destaca-se a certidão de casamento da autora na qual está consignada a profissão de seu cônjuge como agricultor. Razoável presumir que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos nubentes. Ademais, o casamento foi realizado em 1962, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência. 5. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da apelada, acompanhado de prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário. 6. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, redução dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº. 111, do STJ). 7. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, Terceira Seção, EREsp 209073/SE, rel. HAMILTON CARVALHIDO, v.u., DJ. 11.09.2000, p. 221). 8. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200705990018723, AC427654/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1257)

Data do Julgamento : 18/10/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC427654/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152680
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1257
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ERESP 209073/SE (STJ)RESP 354771/PR (STJ)RESP 280402/SP (STJ)RESP 548156/CE (STJ)ERESP 209073/SE (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9876 ANO-1966 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED MPR-598 ANO-1994 LEG-FED RGI-000000 ART-255 ART-105 INC-3 LET-C (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão