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Jurisprudência


TRF5 200705990019004

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ART. 26 DA LEI 6830/80. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 153 DO C. STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. - Conquanto o recorrente não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, manejou sua defesa mediante Exceção de Pré-executividade, que findou pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e conseqüente extinção do feito fiscal, por iniciativa do próprio exeqüente (art. 26, Lei 6830/80), ante a falta de interesse ao interpor o feito executivo. Houve, portanto, a necessidade por parte do executado de constituir advogado para o exercício do direito constitucional de defesa, porquanto instaurado verdadeiro processo executivo, ainda que a Fazenda Nacional tenha posteriormente pugnado pelo cancelamento da CDA. - Nesse passo, resulta inafastável a condenação nos honorários advocatícios, não sendo o caso de aplicação da regra prevista no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Ao revés, enquadra-se a hipótese ao descrito no enunciado da Súmula n.º 153 do c. STJ. Precedente do c. STJ: I- Esta Colenda Corte já firmou seu entendimento, por meio da Súmula n.º 153, no sentido de que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado do executado nos casos em que desistiu da execução fiscal, após a apresentação de embargos do devedor. II- Na hipótese presente, a defesa apresentada pela parte executada foi a exceção de pré-executividade, meio, portanto, análogo aos embargos e bastante para configurar a hipótese do verbete mencionado. III- Agravo regimental improvido. (AGREsp 388034/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. DJ 17/05/2004, pág. 00111, decisão unânime). - Em sede de execução, cumpre ao Magistrado observar o que determina o art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Tratando-se de feito abreviado antes do seu termo final natural, haja vista a extinção da Execução Fiscal, e observando ainda a inexistência de lide, porquanto a Fazenda Nacional sequer chegou a apresentar impugnação, mais razoável se afigura a condenação do recorrido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios, patamar que julgo condizente com a natureza da causa e o esforço despendido pelo ilustre patrono da parte executada. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200705990019004, AC420625/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 526)

Data do Julgamento : 30/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC420625/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143980
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/10/2007 - Página 526
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRRESP 655403 / PR (STJ)AGRRESP 388034 / SP (STJ)RESP 88589 / SP (STJ)RESP 7816 / SP (STJ)RESP 67308 / SP (STJ)ERESP 80257 / SP (STJ)
Doutrinas : Obra: CPC COMENTADO Autor: NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26 ART-8 (ART. 8º, CAPUT) LEG-FED SUM-153 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1531 LEG-FED SUM-159 (STF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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