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Jurisprudência


TRF5 200705990019971

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO - PORTADOR DE EPILEPSIA E DEFICIÊNCIA FÍSICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferia pela MM. Juíza de Direito da Comarca de São Benedito-CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos do Processo nº 2007.0007.4519-5, determinando o restabelecimento do benefício assistencial nº 102.675.801-4, a partir da data da intimação da referida decisão, por entender estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC. 2. Observa-se que a pretensão da autarquia-agravante é a obtenção de liminar para suspender a decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou o restabelecimento do benefício assistencial, concedido à parte agravada pelo INSS há mais de 10 (dez) anos, e cessado em dezembro/2006. 3. Importante é evidenciar que o benefício que se pretende restabelecer foi cessado sob a alegativa de inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho por parte do demandante, ora agravado. Eis o ponto controvertido. 4. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra pessoa para sobreviver. 5. O art. 6º do Decreto nº 1.744/95 consignou a necessidade de comprovação da condição de portador de deficiência, sendo preenchido, no caso em epígrafe, o requisito da verossimilhança da alegação da parte autora, ora agravada, e tendo as provas constantes nos autos - atestados e exames médicos - demonstra-se, assim, claramente que o demandante é portador de Epilepsia e Deficiência Física, incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente. 6. No que diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que este requisito também se encontra presente, eis que o objeto da presente demanda tem caráter alimentar. 7.Agravo de Instrumento Improvido (PROCESSO: 200705990019971, AG79833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1467)

Data do Julgamento : 14/02/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG79833/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154476
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1467
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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