TRF5 200705990020304
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, porquanto o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das prestações, in casu, durante o período de 120 dias. Daí aplicar-se a prescrição apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A considerar que o rebento nasceu em 15.05.98 (fl.14), data a partir de quando restaram devidas as parcelas do benefício, pelo prazo de cento e vinte dias, correspondentes aos quatro meses seguintes, e que serão reputadas como marco para contagem do mencionado prazo prescricional de cinco anos, temos que não ocorreu a prescrição qüinqüenal, porquanto o ajuizamento da ação se deu em 03.06.03.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço, através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
- Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
- Isento o INSS do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93, e art. 4º, I da Lei nº 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal).
Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990020304, AC421031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 258)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, porquanto o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das prestações, in casu, durante o período de 120 dias. Daí aplicar-se a prescrição apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A considerar que o rebento nasceu em 15.05.98 (fl.14), data a partir de quando restaram devidas as parcelas do benefício, pelo prazo de cento e vinte dias, correspondentes aos quatro meses seguintes, e que serão reputadas como marco para contagem do mencionado prazo prescricional de cinco anos, temos que não ocorreu a prescrição qüinqüenal, porquanto o ajuizamento da ação se deu em 03.06.03.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço, através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
- Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
- Isento o INSS do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93, e art. 4º, I da Lei nº 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal).
Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990020304, AC421031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 258)
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC421031/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146939
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 258
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 ART-39 PAR-ÚNICO ART-11 INC-7 ART-25 INC-3
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-29 INC-3 ART-93 PAR-2
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
LEG-FED SUM-433 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-18
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
LEG-FED DEC-3265 ANO-1999
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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