TRF5 200705990021643
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CUMULADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de prova material cumulada com início de prova documental e testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Nos moldes do art. 106, parágrafo único, III da Lei nº 8213/91, antes da modificação introduzida pela Lei nº 9063/95, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de "declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS". Foi colacionado aos autos referido documento, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha/CE, datado de out/93, devidamente homologado pelo Promotor de Justiça.
3. Os demais documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento com a indicação da profissão de agricultor do autor; Certidão de inexistência de qualquer procedimento judicial em nome do postulante, da qual consta a sua qualificação como agricultor e o registro, em cartório competente, do imóvel rural, onde era desempenhada a atividade agrícola pelo autor e por seus familiares, de propriedade de seu genitor, e os respectivos comprovantes de ITR relativos aos anos de 1967/1968 e 1975/1991, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados na exordial. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
4. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
5. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990021643, AC423115/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 177)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CUMULADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de prova material cumulada com início de prova documental e testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Nos moldes do art. 106, parágrafo único, III da Lei nº 8213/91, antes da modificação introduzida pela Lei nº 9063/95, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de "declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS". Foi colacionado aos autos referido documento, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha/CE, datado de out/93, devidamente homologado pelo Promotor de Justiça.
3. Os demais documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento com a indicação da profissão de agricultor do autor; Certidão de inexistência de qualquer procedimento judicial em nome do postulante, da qual consta a sua qualificação como agricultor e o registro, em cartório competente, do imóvel rural, onde era desempenhada a atividade agrícola pelo autor e por seus familiares, de propriedade de seu genitor, e os respectivos comprovantes de ITR relativos aos anos de 1967/1968 e 1975/1991, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados na exordial. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
4. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
5. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990021643, AC423115/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 177)
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC423115/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202201
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2009 - Página 177
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1664 (STF)AR 3433/RS (STJ)AEERSP 577360/RS (STJ)REO 434703/RN (TRF5)EDAC 335693/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 PAR-ÚNICO INC-3 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-4
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-10
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-488 INC-1
LEG-FED SUM-343 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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