TRF5 200705990022180
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS- PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA COM ENCURTAMENTO DO MIE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferia pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara-CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos do Processo nº 2007.0005.9018-3, determinando o restabelecimento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), do benefício assistencial nº 87/102.675.974-6, por entender estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
2. A pretensão da autarquia-agravante é a obtenção de liminar para suspender a decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou o restabelecimento do benefício assistencial, concedido à parte agravada pelo INSS há mais de 10 (dez) anos, e cessado em agosto/2006".
3. Importante é evidenciar que o benefício que se pretende restabelecer foi cessado sob a alegativa de inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho por parte do demandante, ora agravado. Eis o ponto controvertido.
4. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra pessoa para sobreviver.
5. O art. 6º do Decreto nº 1.744/95 consignou a necessidade de comprovação da condição de portador de deficiência, sendo preenchido, no caso em epígrafe, o requisito da verossimilhança da alegação da parte autora, ora agravada, e tendo as provas constantes nos autos - atestados e exames médicos - demonstra-se, assim, claramente que o demandante é portador de Seqüela de fratura na perna esquerda com encurtamento do MIE, incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente.
6. No que diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que este requisito também se encontra presente, eis que o objeto da presente demanda tem caráter alimentar.
7. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705990022180, AG81001/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 564)
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS- PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA COM ENCURTAMENTO DO MIE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferia pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara-CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos do Processo nº 2007.0005.9018-3, determinando o restabelecimento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), do benefício assistencial nº 87/102.675.974-6, por entender estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
2. A pretensão da autarquia-agravante é a obtenção de liminar para suspender a decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou o restabelecimento do benefício assistencial, concedido à parte agravada pelo INSS há mais de 10 (dez) anos, e cessado em agosto/2006".
3. Importante é evidenciar que o benefício que se pretende restabelecer foi cessado sob a alegativa de inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho por parte do demandante, ora agravado. Eis o ponto controvertido.
4. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra pessoa para sobreviver.
5. O art. 6º do Decreto nº 1.744/95 consignou a necessidade de comprovação da condição de portador de deficiência, sendo preenchido, no caso em epígrafe, o requisito da verossimilhança da alegação da parte autora, ora agravada, e tendo as provas constantes nos autos - atestados e exames médicos - demonstra-se, assim, claramente que o demandante é portador de Seqüela de fratura na perna esquerda com encurtamento do MIE, incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente.
6. No que diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que este requisito também se encontra presente, eis que o objeto da presente demanda tem caráter alimentar.
7. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705990022180, AG81001/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 564)
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG81001/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
156463
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 564
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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