TRF5 200705990022908
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
3. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor concedida em 4.5.1981, nos moldes da Súmula 260/TFR até 4.4.1989, do art. 58 do ADCT até 4.4.1991 e, a partir de 5.4.1991, da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria. Precedentes do STJ e deste TRF.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir, contudo, os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Oficial provida, em parte,.
(PROCESSO: 200705990022908, AC424865/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 824)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
3. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor concedida em 4.5.1981, nos moldes da Súmula 260/TFR até 4.4.1989, do art. 58 do ADCT até 4.4.1991 e, a partir de 5.4.1991, da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria. Precedentes do STJ e deste TRF.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir, contudo, os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Oficial provida, em parte,.
(PROCESSO: 200705990022908, AC424865/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 824)
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC424865/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
157634
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/05/2008 - Página 824
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 344474/RN (STJ)RESP 544324/SP (STJ)REO 255469/CE RESP 177474 (STJ)RESP 285713/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
Autor: SERGIO PINTO MARTINS
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-260 (TFR)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-41 INC-2 ART-31 ART-144
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-535
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991
LEG-FED SUM-443 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 ART-201 PAR-2
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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