TRF5 200705990025569
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a ficha de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, em nome da demandante, com inscrição em 14.10.05; o comprovante de recolhimento de contribuição sindical, referente ao período de out/05 a mai/06; o comprovante de recolhimento de ITR-2000/2001/2002, referente ao imóvel Sítio Lagoa Seca, de propriedade do pai da autora; a ficha de inscrição na Emater-PB, com controle de mensalidade desde jun/03 a set/05; a Certidão de Casamento, realizado em 28.04.62, onde consta a condição de rurícola do cônjuge da demandante, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da parte autora.
3. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da súmula 111 do STJ.
5. Apelação do particular parcialmente provida, para que o benefício seja concedido com efeito retroativo à data do requerimento administrativo; Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990025569, AC426143/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 574)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a ficha de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, em nome da demandante, com inscrição em 14.10.05; o comprovante de recolhimento de contribuição sindical, referente ao período de out/05 a mai/06; o comprovante de recolhimento de ITR-2000/2001/2002, referente ao imóvel Sítio Lagoa Seca, de propriedade do pai da autora; a ficha de inscrição na Emater-PB, com controle de mensalidade desde jun/03 a set/05; a Certidão de Casamento, realizado em 28.04.62, onde consta a condição de rurícola do cônjuge da demandante, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da parte autora.
3. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da súmula 111 do STJ.
5. Apelação do particular parcialmente provida, para que o benefício seja concedido com efeito retroativo à data do requerimento administrativo; Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990025569, AC426143/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 574)
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC426143/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146730
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/11/2007 - Página 574
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1711515 (STJ)RESP 612222/PB (STJ)REP 608489/PB (STJ)RESP 608489/PB (STJ)RESP 354398/SP (STJ)RESP 494361/CE (STJ)AC 261289/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-143 ART-55 PAR-3
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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