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Jurisprudência


TRF5 200705990030024

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91). 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, contrato particular de parceria agrícola, celebrado em 20.01.03 (antes do nascimento do seu filho), onde consta a interessada como uma das partes (fls. 11); Certidão de Nascimento do filho, onde está consignada a profissão dos pais como agricultores (fls. 14); Certidão de Casamento realizado em 20.04.99, onde consta a profissão dos cônjuges como agricultores (fls. 18), e os testemunhos prestados em Juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da parte apelada. 3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4 Comprovação do nascimento do filho. Direito à percepção do salário-maternidade e dos consectários referidos na decisão recorrida. 5. Redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parág. 3o. e 4o., do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ. 6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). (PROCESSO: 200705990030024, REO429656/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 727)

Data do Julgamento : 06/11/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO429656/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 148250
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/12/2007 - Página 727
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 854398/SP (STJ)RESP 494361/CE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 ART-72 ART-73 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-11 INC-7 ART-25 INC-3 ART-39 PAR-ÚNICO ART-35 ART-143 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED SUM-8 (TFR3) LEG-FED SUM-242 (CJF) LEG-FED PRV-26 (CONSELHO GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL 3º REGIÃO) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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