TRF5 200705990032835
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 - APLICABILIDADE. -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, período em que seria devido o benefício.
2. Por aplicação da legislação em vigor, à época do fato constitutivo do direito (o parto), o salário-maternidade seria devido por 120 dias, com o início podendo ocorrer até o dia do parto. Assim, é a partir dessa data, isto é, 120 dias após o parto, que deve ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem reclamadas as prestações relativas ao benefício.
3. O direito postulado pela autora, não foi atingido pela prescrição, uma vez que a ação foi interposta antes de cinco anos do recebimento da última parcela do benefício, posto. que o fato gerador do direito da autora ocorreu dia 19.02.1999 (certidão de nascimento), e a presente ação foi ajuizada em 29.01.2007.
4. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
5. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Declaração de exercício de atividade rural (fls. 16) ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro-CE (fls.21); DIRT 1999(fls. 24) e registros de nascimento de seu filho (11.07.2003), que originou o direito ao benefício postulado.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
6. Com a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º - F à Lei nº 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
7. Os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200705990032835, AC431466/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 649)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 - APLICABILIDADE. -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, período em que seria devido o benefício.
2. Por aplicação da legislação em vigor, à época do fato constitutivo do direito (o parto), o salário-maternidade seria devido por 120 dias, com o início podendo ocorrer até o dia do parto. Assim, é a partir dessa data, isto é, 120 dias após o parto, que deve ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem reclamadas as prestações relativas ao benefício.
3. O direito postulado pela autora, não foi atingido pela prescrição, uma vez que a ação foi interposta antes de cinco anos do recebimento da última parcela do benefício, posto. que o fato gerador do direito da autora ocorreu dia 19.02.1999 (certidão de nascimento), e a presente ação foi ajuizada em 29.01.2007.
4. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
5. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Declaração de exercício de atividade rural (fls. 16) ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro-CE (fls.21); DIRT 1999(fls. 24) e registros de nascimento de seu filho (11.07.2003), que originou o direito ao benefício postulado.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
6. Com a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º - F à Lei nº 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
7. Os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200705990032835, AC431466/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 649)
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC431466/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
159500
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2008 - Página 649
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 360299/CE (TRF5)AC 325434/PB (TRF5)RESP 413179/PR (STJ)RESP 495332/RN (STJ)RESP 396853/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-18 ART-226 PAR-3
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão